[…] Na espécie dos autos, tenho que os pedidos formulados pelo autor não merecem acolhimento. Vejamos.
Com efeito, o critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais está definido no art. 1°, da Lei n° 6.839/80, nos seguintes termos: Art. 1° O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. No caso, segundo se extrai da Cláusula Quarta do contrato social acostado à fl. 16, a demandante é pessoa jurídica que tem por objetivo social “a formação e a administração de grupos de consórcio”, atividade que a obriga a manter registro junto ao Conselho Regional de Administração, conforme estatuído na Lei n. 4769/65. Confira-se:
Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, j .1 enunciadas nos termos desta Lei. Por sua vez, as atividades do administrador encontram-se enumeradas no art. 2° do mesmo dispositivo legal, in verbis:
Art 2° A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direçao superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à obrigação das empresas administradoras de consórcio manterem registro junto ao Conselho Regional de Administração, inobstante sujeitarem-se à fiscalização do Banco Central, na medida em que esta fiscalização deve-se à sua atuação como instituições financeiras e não descaracteriza o exercício de atividades de administração que as mantêm atreladas ao conselho responsável por essa atividade profissional. Nesse sentido, confira-se o precedente abaixo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE BENS MÓ VEIS E IMO VEIS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. As empresas administradoras de consórcio de bens móveis e imóveis não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto administram a captação de recursos financeiros de terceiros.
2. A sujeição das administradoras de consórcio à fiscalização por parte do Banco Central, nos termos do que dispõe o art. 33 da Lei n. 8.177/91, não afasta a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração.
3. Recurso especial improvido. (REsp 616.483/GO, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 346).
Para além disso, quanto aos aspectos formais que envolvem o Auto de Infração n. 1612, lavrado em 19/04/2011 (fl. 136), observa-se que as correspondências encaminhadas à requerente, dentre as quais o próprio Auto de Infração, foram endereçadas à Travessa Dom Pedro I, 361 (fl. 135/139), que vem a ser o mesmo endereço constante do Contrato Social da demandante (fl. 13) e do cadastro de pessoa jurídica acostado às fls. 125/127, emitido em 07/12/2010. Note-se que entre a data de emissão do comprovante de inscrição no CNPJ, 07/12/2010 (fl. 125) e a data de remessa da primeira notificação, 24/03/2011 (fl. 135) transcorreram pouco mais de três meses. Por outro lado, não ficou demonstrado que naquela ocasião o endereço da requerente já estivesse atualizado, eis que o único documento acostado aos autos que comprova tal atualização somente foi emitido em 16 de janeiro do corrente ano (fl. 18).
Destarte, não se evidencia que a autuação objurgada tenha sido injusta ou ilegal, ou eivada de malferimento aos princípios da legalidade, da motivação, do contraditório e da ampla defesa, pois os elementos carreados aos autos demonstram exatamente o contrário. Ademais, considerando que os atos administrativos, em especial a certidão de inscrição em dívida ativa, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabe ao administrado apresentar prova em contrário apta a desconstituir tal presunção, o que tampouco ocorreu na espécie, visto que a autora não conseguiu comprovar o alegado e, como ónus da prova do fato constitutivo do direito incumbe a quem alega (art. 333,1, do CPC), não há como acatar seu pleito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, com base no art. 269,1, do CPC […] (2ª VARA BELÉM – 0008147-67.2012.4.01.3900/PA, Jíza Federal HIND GHASSAN KAYATH, Julgado em: 10/06/2013)*.