LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DEVER DO CRA-BA DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES.

DECISÃO
[…]
Decido.
Embora esteja configurado o risco de ineficácia da medida se for concedida ao final (“periculum in mora”), não está presente, no caso sob apreciação, em princípio, a relevância do fundamento da impetração, pelos motivos expostos a seguir.
O art. 15 da Lei nº 4.769/65 (com as alterações decorrentes da Lei nº 7.321/85) dispõe sobre o registro nos Conselhos Regionais de Administração da seguinte forma:
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta Lei.
No entanto, o art. 1º da Lei nº 6.839/80 estabeleceu que o registro das empresas nos conselhos profissionais deve ser feito de acordo com a atividade básica desenvolvida, acabando, assim, com a possibilidade de duplo registro, de acordo com a transcrição que segue:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
De acordo com o auto de infração juntado aos autos, a impetrante foi autuada “por sonegação das informações/documentos, em função de não ter fornecido Informações/documentos solicitados no RELATÓRIO DE VISITA datado de 22/08/2018, causando embaraço à ação fiscalizadora do CRA/BA”.
Conforme o documento “cadastro nacional da pessoa jurídica” (comprovante de inscrição e de situação cadastral), que instruiu a petição inicial, a atividade econômica principal da autora é o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”.
Cabe ressaltar, entretanto, que o impetrado não está exigindo que a impetrante se registre no Conselho Regional de Administração, por considerar que ela exerce atividade básica relacionada à Administração. A impetrante foi autuada apenas por sonegar informações/documentos no momento da fiscalização.
É oporFtuna a transcrição dos seguintes trechos das informações do impetrado:
“Denota-se, então, que toda a atividade protetiva desempenhada pelos Conselhos Profissionais se viabiliza através da fiscalização, que, por sua vez, implica em requisitar documentos às empresas, como a relação dos bacharéis em administração, relação dos tecnólogos e relação das empresas prestadoras de serviços à Impetrante, para verificar quem ocupa os cargos privativos de Administrador, dentre outros atos que a lei confere ao poder estatal para o alcance da
proteção social.
É esse poder de interferir e limitar que se encontra legitimado na Lei e na Constituição, tudo sob a égide permanente e imediata do interesse público.
No caso em análise, buscou o CRA/BA apenas averiguar se, dentre os funcionários da Impetrante, haveria algum exercendo a profissão de Administrador sem a devida qualificação.
Como se depreende da inicial foi lavrado o Auto de Infração sob o número 156/2019, pelo qual autuou e penalizou por obstar, de forma inadvertida, a atividade fiscalizatória do referido Conselho, ao recusar-se a apresentar os documentos solicitados pelo competente fiscal, hipótese que configura embaraço à fiscalização.
A teor do que dispõe a Lei nº 6.839/80, dúvidas não remanescem de que o critério utilizado para o registro de empresas nas entidades profissionais é a sua atividade básica.
Outrossim, é por demais sabido que a liberdade de escolha profissional é condicionada às qualificações que a LEI estabelecer. O que pretendeu o legislador constituinte ao condicionar o exercício do trabalho a qualificações profissionais foi garantir que determinadas profissões somente seriam praticadas por pessoas comprovadamente aptas.
É cristalino, que a referida Lei não impôs qualquer outra condição, muito menos se utilizou do critério da atividade básica das empresas para delimitar os contornos do seu poder de polícia.
O critério da atividade básica ou atividade fim é utilizado tão somente para definir as empresas que serão registradas nos Conselhos Profissionais, tudo com arrimo no art. 1º da Lei nº 6.839/80.
Tal parâmetro não foi utilizado para limitar o alcance do poder de polícia conferido por lei ao CRA/BA.
Efetivamente, o poder fiscalizatório dos Conselhos Regionais de Administração não se limita apenas aos profissionais inscritos ou às empresas registradas.
Em suma, possui esta Autarquia o poder de fiscalizar as empresas, REGISTRADAS ou NÃO no CRA/BA. O único limitador existente na lei é de ordem espacial, ou seja, não pode este Conselho fiscalizar fora da sua respectiva jurisdição. É por isso que não merece qualquer respaldo a alegação de que faltaria competência desta Autarquia, apenas pelo fato da Impetrante não ser inscrita no CRA/BA.
( . . . )
Diante de tais fundamentos jurídicos, é fácil concluir que o poder de polícia dos conselhos profissionais não se restringe às pessoas e empresas obrigadas ao registro, e sim alcança toda a coletividade, pois visa, dentre outras finalidades, averiguar se, em empresas obrigadas ou não ao registro, existe algum funcionário exercendo ilegalmente atribuição privativa do administrador.
Em consonância com os argumentos supracitados, sonegar informações pode, muitas vezes, significar que a fiscalizada usa de artifícios para protelar o desempenho da ação fiscalizatória deste Conselho ou omitir que as atividades desempenhadas são, de fato, exclusivas do profissional Administrador.”
Conclui-se, dessa forma, que o impetrado, ao autuar a impetrante, apenas cumpriu a sua atribuição legal de fiscalizar o exercício das profissões a ele vinculadas.
Por outro lado, não há indícios de inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que foi dada à impetrante a oportunidade se defender e de produzir as provas necessárias na esfera administrativa, como constou no auto de infração.
Verifica-se, portanto, que a impetrante não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade do ato impugnado.
Em razão do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR […] (TRF1 – 1ª Vara Federal Cível da SJBA, MS  1009208-53.2019.4.01.3300,juiz federal ARALI MACIEL DUARTE, julgado em 11/06/20)*