EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/GO. COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.

EMENTA

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/GO. MULTAS. COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 4.769/1965. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FIXAÇÃO DE ANUIDADES. LEI 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO STF NO RE 704.292/PR. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos. Precedentes do TRF da 1ª Região.
  2. A fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF). Precedentes.
  3. A Lei 4.769/1965, que “dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e dá outras providências”, não contém previsão de fixação de anuidades pelo Conselho Federal. Precedentes.
  4. A Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição” (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, maioria, e-DJF1 08/08/2014).
  5. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.
  6. A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, segundo a qual “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, é aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções ajuizadas a partir de sua vigência. Precedentes do STJ e desta Corte.
  7. Da análise da CDA, o valor da execução está em sintonia com o regramento constante do art. 8º da Lei 12.514/2011.
  8. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.

8ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/12/2022 (data do julgamento).

Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator

[…]. (TRF1 –Gab. 24, APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038819-21.2017.4.01.3500, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em: 07/12/2022)