EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA MÍNIMA DE QUATRO ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011.

DECISÃO

O CRA-AC/exequente agravou da decisão (05.07.2022) que suspendeu a execução fiscal de crédito tributário (multa), por não somar 05 vezes o valor mínimo previsto no art. 6º/I da Lei 12.514/2011, nos termos do art. 8º, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26.08.2021 (fls. 104-6, processo referência).

A lei que rege a execução fiscal é aquela que vigorava na data do ajuizamento. Nessa data (2018) vigorava a Lei 12.514 de 28.10.2011, art. 8º, que não vedava a cobrança judicial de multa de qualquer valor conforme a CDA (R$ 645,00, fl. 10 do processo referência).

O impedimento somente ocorreu com a posterior Lei 14.195/2021, alterando a redação do art. 8º: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1.

Dou provimento ao agravo para reformar a decisão agravada, devendo a execução fiscal prosseguir como for de direito.

 

[…]. (TRF1 – Gab. 23, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1029278-92.2022.4.01.0000, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS, julgado em: 23/08/2022)