EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade a Conselho Profissional é a realização de profissão ou atividade sujeita à fiscalização dos conselhos. Caso em que o embargante não trouxe qualquer comprovação de que tenha se desvinculado, no ano em questão, da atividade de administrador. 2. As anuidades dos Conselhos Profissionais constituem tributos, sendo, pois, reguladas pelas disposições do Código Tributário Nacional referentes à decadência e prescrição (arts. 173 e 174). 3. Ausente a informação acerca da data da constituição do crédito por meio da notificação do contribuinte para pagamento, utiliza-se como termo a quo do lapso prescricional o vencimento do tributo, uma vez que plenamente exigível desde então. (TRF4, AC 2008.71.04.002749-4, SEGUNDA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 02/12/2009).
Transitou em julgado em 07.01.2010.