EMENTA: REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE-FIM CONSOANTE ÀS ELENCADAS NA LEI DE REGÊNCIA. EMPRESA “FACTORING”. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO.

EMENTA: REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE-FIM CONSOANTE ÀS ELENCADAS NA LEI DE REGÊNCIA. EMPRESA “FACTORING”. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO. – A atividade-fim da empresa Factoring é determinante da obrigatoriedade de inscrição em um Conselho Profissional. Sendo preponderante o exercício de atividade afeta àquele Conselho Fiscalizador do Exercício Profissional, exigível a inscrição e autorizada a fiscalização. (TRF4, AC 2000.72.04.003460-0, QUARTA TURMA, Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Data Julgamento 21/08/2002).

Transitou em julgado em: 08/10/2002.