EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. LEI Nº 4.769/65. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. CONTRATO SOCIAL. INÉRCIA DA EMPRESA. OBJETO SOCIAL. ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de fornecer o contrato social da empresa ao Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, consoante a Lei nº 4.769/65.
2. O Conselho Regional de Administração de São Paulo fiscaliza se os empregos, cargos ou funções existentes na estrutura organizacional da empresa são relacionados à categoria profissional de administrador e se estão sendo exercidos por profissionais regularmente inscritos na autarquia.
3. Com base no poder de polícia administrativa, a autarquia pode solicitar informações e documentos das empresas, a fim de constatar as atividades de administrador e a obrigação ao registro no Conselho Regional de Administração.
4. A autarquia encaminhou a Notificação nº S008582, informando que a falta de envio de cópia do contrato social caracteriza embaraço à fiscalização, segundo o artigo 8º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/65:
5. A empresa não forneceu a documentação solicitada, tampouco apresentou alguma justificativa, razão pela qual foi lavrado o Auto de Infração nº S005933, com multa no valor de R$ 2.655,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), em abril de 2015.
6. Em julho de 2015, houve alteração no contrato social da empresa, modificando seu objeto social de “Participações em outras Sociedades – CNAE 64.62-0/00 e Serviço de Assessoria em Gestão Empresarial – CNAE 7020-4/00” para “Participações em outras Sociedades – CNAE 64.62-0/00”.
7. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa era de “serviço de assessoria em gestão empresarial”, na época da notificação pelo Conselho Regional de Administração, sendo pertinente a fiscalização pela autarquia.
8. Possibilidade de fiscalização de atividades de administrador, ainda que a empresa não esteja inscrita no órgão específico, tendo em vista a necessidade de apuração de eventual omissão de registro.
9. Resistência injustificada da empresa, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso por parte do Conselho Regional de Administração de São Paulo.
10. Apelação provida. (TRF3 – AC Nº 0006745-42.2016.4.03.6102/SP – 2016.61.02.006745-5/SP, Relator: Des. Federal ANTONIO CEDENHO, Julgado em: 05/12/2018).
TRANSITOU EM JULGADO O ACORDÃO EM 04/04/2019.