E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CRA/SP. REGISTRO DE EMPRESA DE ASSESSORIA EMPRESARIAL. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
2. A Lei 4.769/65 dispõe, em seu Art. 2.º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
3. Os artigos 14 e 15, da mesma Lei 4.769/65, determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei”.
4. O Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.
5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124).
6. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da apelante é a ” assessoria empresarial, serviços de análise de crédito, recepção e encaminhamento de propostas de empréstimos e financiamentos, propostas para fornecimento de cartões de crédito e cobranças extrajudicial, conforme cláusula Segunda do Contrato Social (Id 89902515).
7. Entende esta E. Corte que tais atividades são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora, ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedente (REOMS 00046476120004036000).
8. Apelação improvida.
(TRF3 – 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001154-31.2018.4.03.6106, RELATOR: Gab. 07 – DES. FED. NERY JÚNIOR, Data de julgamento: 15/07/2021)*.
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SENTENÇA
[…]
A autora pleiteia a anulação dos Autos de Infração nº S008311 e nº S006497, além da respectiva multa, lavrados contra ela pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo. É sabido que a Lei nº 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe que o critério para a exigência de inscrição em órgão de classe é a atividade básica preponderante desenvolvida pela empresa. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é a atividade básica preponderante da empresa que condiciona seu registro e a anotação de profissionais habilitados em um dado conselho de fiscalização profissional. No que tange ao exercício da profissão de administrador ou técnico de administração, a Lei nº 4.769/65 dispõe o seguinte: Art. 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida , como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral , chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei. In casu, pela documentação juntada, constatei que a autora foi autuada pelo réu/CRA-SP por infração ao artigo 15 da Lei nº 4.769/65 e art. 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67 (fl. 20-e). Verifiquei que o objeto social da autora é a assessoria empresarial, serviços de análise de crédito, recepção e encaminhamento de propostas de empréstimos e financiamentos, propostas para fornecimento de cartões de crédito e cobranças extrajudicial, conforme cláusula Segunda do Contrato Social de fls. 12/18-e. Pela consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, a atividade econômica principal da autora consiste em atividades de cobranças e informações cadastrais (fl. 19-e). Apesar de existir uma aparente contradição em ambos os documentos quanto à ocupação preponderante da autora, de sua análise conjunta é possível concluir que a atividade dela não se restringe à atividade de cobrança e prestação de informações cadastrais, mas também se vincula à assessoria empresarial relacionada na órbita de competência do réu/CRA-SP, cuja atividade até mesmo faz parte da denominação social da empresa. Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, 3ª Turma, Ap – APELAÇÃO – 5006427-09.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/09/2018, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 12/09/2018. Vou além. Considerando que o contrato social é o instrumento comprobatório da atividade desenvolvida pela empresa, caberia à autora, a quem incumbe o ônus da prova (art. 373, I, do CPC), comprovar que sua atividade principal não corresponde àquela descrita no respectivo contrato social, o que não o fez. Diante disso, tendo em vista que atividade preponderante da autora enquadra-se naquela prevista no artigo 2º da Lei nº 4.765/65, concluo ser legítima a autuação consubstanciada nos Autos de Infração nº S008311 e nº S006497, de forma que a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito da causa […]
(1ª Vara Federal de São José do Rio Preto -PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001154-31.2018.4.03.6106 , Juiz Federal ADENIR PEREIRA DA SILVA, Julgado em:14/01/ 2019).