EMENTA. PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE – VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA – PROVA NOVA – INOCORRÊNCIA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

E M E N T A

PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE – VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA – PROVA NOVA – INOCORRÊNCIA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o v. acórdão rescindendo, após análise das atividades exercidas pela empresa, concluiu ser necessário o seu registro junto ao CRA, conforme disposto nos arts. 2º e 15 da Lei 4.769/65 e art. 3º, “b”, do Decreto nº 61.934/67, razão pela qual não há que se falar em violação de norma jurídica.
2. A Deliberação CFA nº. 122/2002 enquadra as atividades de “preparação de organizações pra certificação ISSO 9000” e de “Implantação de Programas de Qualidade Total” como privativas de administrador. Não há notícia de revogação da norma, em vigor desde antes do ajuizamento da ação principal, no site eletrônico do Conselho Profissional.
3. Eventual decisão interna do Conselho, acerca da fiscalização da agravante, não pode retroagir e atingir situações jurídicas definidas pelo Judiciário, com trânsito em julgado.
4. O e-mail do CRA trazido nesta ação rescisória foi emitido em data posterior ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, razão pela qual não pode ser considerado como novo para fins de ajuizamento de ação rescisória, com fulcro no art. 966, VII, do CPC.
5. Não houve demonstração de violação à norma jurídica, nem da existência de prova nova a subsidiar o ajuizamento da presente ação rescisória.
6. Agravo interno improvido.

(TRF3 – Segunda Seção, AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031996-76.2018.4.03.0000, RELATOR: Gab. 19 – DES. FED. TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 07/04/21, Data de publicação: 12/04/2021)*.