EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA HABILITADA A ATUAR NA CONSULTORIA E GESTÃO DE PROCESSOS EM ÁREAS AFETAS À ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE.

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA HABILITADA A ATUAR NA CONSULTORIA E GESTÃO DE PROCESSOS EM ÁREAS AFETAS À ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova. Ainda que a empresa alegue na prática se dedicar exclusivamente à comercialização e implantação de softwares, está habilitada pelo contrato social a atuar de forma ampla em consultoria e gestão empresarial (não restrita à parte de informática), tendo inclusive oferecido tais serviços em anúncios de jornal e na web. Ora, se os oferece, presume-se que está habilitada para tanto e pretende prestá-los. Essas atividades, previstas no contrato social e ofertadas em anúncios publicitários, enquadram-se na alínea ‘b’, tanto do art. 2º da Lei 4769/65, como do art. 3º do Decreto nº 61.934/67. Sujeita-se a embargante, portanto, ao registro obrigatório no Conselho de Administração, porquanto potencialmente habilitada ao exercício da profissão respectiva. (TRF4, AC 5053354-23.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2013).

Trânsito em Julgado 10/10/2013.