EMENTA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. LEI 12.514/2011. VALOR INFERIOR A QUATRO ANUIDADES. CDA. CUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO FEITO
EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Insurgência contra sentença que, em sede de execução fiscal, declarou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 267, VI e § 3º do CPC/73, sem ônus para as partes, por não ter o exequente observado o limite mínimo de quatro vezes a anuidade, estipulado pelo art. 8º, da Lei nº. 12.514/2011.
2. A partir da vigência da Lei nº 12.514/2011 não se pode obstar o prosseguimento das execuções fiscais movidas pelos Conselhos de fiscalização profissional, desde que versem sobre créditos cujo valor seja equivalente a, no mínimo, 04 (quatro) anuidades, atendidos, dessa forma, os pressupostos estatuídos pelo artigo 8º.
3. O Pleno deste egrégio TRF, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 556224/01 – CE, julgada em 09/10/2013, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
4. No caso dos autos, a cobrança de anuidade referese- aos anos de 2009 a 2013, conforme se verifica da CDA que instruiu o feito, em atendimento ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, de forma que deve ser reformada a sentença para se determinar o prosseguimento do feito.
5. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo (TRF5 – AC – 599486/CE – 0004948-65.2014.4.05.8100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR, Julgado em: 08/11/18).
Transitou em julgado.