EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA COM ATIVIDADE PRINCIPAL NA GESTÃO E NA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DO REGISTRO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA COM ATIVIDADE PRINCIPAL NA GESTÃO E NA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DO REGISTRO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Como sumariado, trata-se de apelação interposta por INTERMARES CENTROS COMERCIAIS LTDA., em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que nos autos da ação anulatória de auto de infração e obrigação de não fazer, julgou a demanda improcedente, ao não suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo réu no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais) e a consequente inscrição em dívida ativa, por entender que a demandante desempenha sim atividade do ramo administrativo fiscalizada pelo Conselho Regional de Administração – CRA/PB. Requereu, ainda, a concessão de liminar.

2. Irresignada, a parte interpôs recurso de apelação alegando que a empresa, em seu objeto social, não possui qualquer atividade fim fiscalizada pelo CRA/PB e que, na verdade, desempenharia atuação na área de prestação de serviços imobiliários, a ser fiscalizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Aduz, para tanto, que a empresa fora criada com o fim único de planear, projetar e construir um shopping center. Por fim, em razão da não compatibilidade entre a atividade básica prestada pela recorrente e o Conselho réu, alega a ausência de motivo da multa administrativa e inscrição na dívida ativa.

3. A discussão cinge-se, portanto, a respeito da atividade fim desempenhada pela recorrente e o respectivo registro no conselho de fiscalização respectivo e competente. Contudo, entende esta Primeira Turma que tal tópico já restou incontroverso, tal qual decidido em sede de agravo de instrumento e na sentença ora fustigada, sobre os quais trago excerto utilizado na decisão liminar: “O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/ 1980. Por sua vez, a Lei nº 4.769/1965 enumera a atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas a e b. É entendimento pacificado do STJ de que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (STJ, AgRg no REsp 723.553/MS). Consta na cláusula 3ª do contrato social apresentado (id4058200.3838565), que a agravante tem por objetivo social as seguintes atividades: a) planejamento, construção e exploração comercial de shopping centers; b) administração e prestação de assistência técnica e administrativa de shopping centers próprios e de terceiros; c) administração de bens próprios e de terceiros; d) participação em outras sociedades como sócia ou acionista; e) locação de bens móveis e imóveis, próprios e de terceiros; f) construção e edificação de imóveis próprios e de terceiros; e g) compra e venda de imóveis próprios e de terceiros. No caso dos autos, somente em sede de cognição exauriente será possível definir, com precisão, quais as atividades que a empresa autora efetivamente desempenha,bem como quais são as principais. Isso porque, em juízo de cognição sumária, para os fins de exame do pedido de tutela antecipada, consta no contrato social apresentado atividades que se referem a “administração de bens próprios e de terceiros”, “administração de shopping centers”, dentre outros. A sociedade comercial que, além de exercer atividades típicas da profissão de corretor de imóveis, e que lhe impõem o registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, também tem como objeto social a prestação de serviços na área administrativa, pode estar igualmente submetida à fiscalização do CRA.” Sem grifos no original.

4. Conforme bem delimitado em sede de sentença, após a supracitada decisão liminar, não adveio aos autos qualquer fato, argumento, fundamentação jurídica superveniente capaz de infirmar a conclusão ali posta.

5. Em análise ao objeto social da empresa apelante, previsto na cláusula 3ª do contrato social de ID nº 3838565, observa-se:”a) planejamento, construção e exploração comercial de shopping centers; b) administração e prestação de assistência técnica e administrativa de shopping centers próprios e de terceiros; c) administração de bens próprios e de terceiros; d) participação em outras sociedades como sócia ou acionista; e) locação de bens móveis e imóveis, próprios e de terceiros; 4/6 f) construção e edificação de imóveis próprios e de terceiros; e g) compra e venda de imóveis próprios e de terceiros.”

6. Os dados da ficha cadastral presentes no site da Receita Federal de ID nº 3838565, na qual consta como atividade econômica principal a “gestão e administração da propriedade imobiliária” e como secundárias atividades de corretagem e participação em outras sociedades, à exceção de holdings.

7. Desta senda, fica evidente que a empresa desempenha atos privativos do profissional técnico em administração, já que faz parte da gestão de empresas, o planejamento, a implantação, coordenação e controle dos trabalhos, a organização e os métodos a serem utilizados, e, por fim, a administração financeira. Assim, a fim de exercer a administração de shoppings, a recorrente de fato deverá se inscrever perante o CRA/PB, conforme o art. 12, §2º, do Decreto nº 61.934/67, para além da atividade principal constante no cadastro da Receita Federal.

8. Esse é o entendimento deste Primeira Turma, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis. Precedentes – TRF 5ª Região: PROCESSO: 08009362420184058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2020 e PROCESSO: 08117899220184058200, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2020.

9. Honorários antes fixados em 10% (dez por cento), majorados para 12% (doze por cento) a serem suportados pela recorrente (art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil).

10. Apelação não provida.

(TRF5 – 1ª Turma, PROCESSO Nº: 0806009-40.2019.4.05.8200,RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, Data de julgamento: 28/02/21).

Trânsito em julgado em 29/03/21.