EMENTA: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA À SOCIEDADE EMPRESÁRIA PELO NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO DO CONSELHO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
– Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida nos autos dos embargos opostos por S.A. WHITE MARTINS à execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ (processo no 2000.51.01.513039-1). Na sentença recorrida, o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, entendendo que, muito embora, diante do objeto social da embargante, suas atividades não estivessem sujeitas à fiscalização do CRA, legítima a cobrança objeto de execução fiscal, porque derivada do não-pagamento de multa imposta pelo CRA à embargante, em razão do descumprimento da intimação para apresentar documentos. Tal intimação teria respaldo na lei, porque destinada à apuração, pelo CRA, da existência ou não de cargos naquela sociedade empresária, cujo exercício seria privativo de administrador.
– Correto o posicionamento do MM. Juiz de 1o grau.
– Porém, quanto ao valor cobrado, há que se conceder parcial provimento ao recurso de apelação da apelante, na medida em que o valor originariamente consignado no auto de infração excede em dez vezes o máximo legal.
– Apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir o valor cobrado pelo CRA/RJ ao máximo previsto no art. 16, “a”, da Lei no 4.769/65 e o art. 52, “a”, do regulamento aprovado pelo Decreto no 61.934/67, correspondente, em 06/02/1996, a R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais) e não a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), como arbitrado pelo CRA. (TRF2 – 0518200-92.2001.4.02.5101/ RJ 2001.51.01.518200-0, Relator: THEOPHILO MIGUEL, Julgado em: 14/02/2007).
Transitou em julgado.