EMENTA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA-RJ. NECESSIDADE DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EMPRESA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. LEI 6.839/80. APELAÇÃO DESPROVIDA.

EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA-RJ. NECESSIDADE DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EMPRESA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. LEI 6.839/80. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora em face da Sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada contra o CRA-RJ, em que a Demandante objetivava a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo Auto de Infração nº 6001660122016, a sustação dos efeitos do protesto de nº 61614, lavrado perante o Tabelionato do 3º Ofício de Títulos e Documentos, bem como que o CRA/RJ se abstivesse de realizar a cobrança de outros valores decorrentes de imposição de inscrição pelo Réu, até ulterior decisão do juízo sobre a legalidade dos débitos em questão. A Autora visava ainda a remoção de seus dados de todo e qualquer cadastro que a negative pelo não pagamento da multa ora contestada, bem como a abstenção do CRA/RJ de lhe fiscalizar e exigir registro.
2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade.
3. Verifica-se que a atividade-fim da Apelada consiste em atividades de “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, conforme descrito como atividade econômica principal constante em seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto ao CNPJ.
4. A atividade preponderante da Apelada, que é a consultoria em gestão empresarial, compreende atividades técnicas do ramo administrativo e atrai o poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração – CRA. Art. 2º da Lei nº .769/65.
5. Apelação desprovida. Condenação da Autora em honorários recursais de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/15 (TRF2 – 8a. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040311-46.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 14/12/20, Data de publicação: 16/12/2020).

Transitado em Julgado – Data: 11/03/2021.