ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ART.2º DA LEI Nº 4.769/1965. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA EMPRESA. SELEÇÃO EAGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação desafiada por CARNAÚBA CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ – CRA/CE, declarando-se, ainda, a inexigibilidade de registro da autora perante a referida Entidade, impondo-se, ao  arremate, que referido conselho profissional se abstenha de praticar quaisquer atos de fiscalização em relação à autora.
2. A questão devolvida a esta Corte diz respeito à análise da exigibilidade ou não de registro da apelante perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ – CRA/CE para o pleno exercício de suas atividades regulares na área de agenciamento de mão-de-obra.
3. Em relação ao tema em discussão, tem decidido o STJ que “de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.” ( REsp 1.732.718/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em
05/06/2018, DJe 23/11/2018).
4. O art. 2º da Lei n. 4.769/1965 traz o rol de atribuições privativas de Administrador: “a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
5. Na hipótese, consta da Cláusula Quarta do contrato social da empresa apelante que “O objeto social da Sociedade compreenderá o exercício das seguintes atividades: 4 -Seleção e agenciamento de mão-de-obra (CNAE 78.10-8/00).”
6. Conforme consignado na sentença recorrida, “a atividade básica da empresa se insere naquelas atividades profissionais do administrador, já que executa atribuições de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, oferecendo aos seus clientes mão de obra necessária à prestação dos serviços que realiza, de modo que suas funções se enquadram naquelas previstas na legislação como típicas do Administrador”, não havendo como se
afastar a obrigatoriedade de inscrição no conselho profissional.
7. Corroborando com o entendimento, há precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08019849720184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, J. 04/06/2020; PJE 0800170-43.2019.4.05.8003, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, j.07/10/2021.
8. É cabível a condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
9. Apelação desprovida.

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CARNAUBA CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO CEARÁ – CRA/CE, declarando-se, ainda, a inexigibilidade de registro da autora perante o CRA/CE, impondo-se, ao arremate, que o referido conselho profissional se abstenha de praticar
quaisquer atos de fiscalização em relação à promovente. Restou determinada ainda, na r. sentença, a condenação da parte autora ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios fixados na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), segundo o art. 85, §§ 2º e  8º, do Código de Processo Civil).
Em apertada síntese, sustentou a empresa apelante em suas razões recursais que: (a) foi notificada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ – CRA/CE, por meio do processo de fiscalização nº 20190103, em 23/10/2020, para que procedesse, no prazo de 15 dias, ao seu registro junto àquela autarquia, sob pena de autuação em valor equivalente a R$ 4.192,01 (quatro mil cento e noventa e dois reais e um centavo); (b) conquanto tenha seu objeto social voltado à terceirização de mão de obra especializada, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ – CRA/CE notificou-lhe acerca da necessidade de inscrição em seus quadros. Ocorre que, da análise do objeto social da promovente, não se divisa, quer pela natureza de sua atividade básica, “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”, quer pelas atuações secundárias, tais como “limpezas em prédios e domicílios”, quaisquer atribuições insertas no art. 2º da Lei 4.769/1965; (c) sua atuação é voltada à intermediação de mão de obra (terceirização de serviços), pelo que não desenvolve, como atividade-fim, nenhuma daquelas sujeitas à fiscalização do CRA. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório no que tem de essencial.


VOTO

Apelação desafiada por CARNAUBA CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO CEARÁ – CRA/CE, declarando-se, ainda, a inexigibilidade de registro da autora perante o CRA/CE, impondo-se, ao arremate, que o referido conselho profissional se abstenha de praticar quaisquer atos de fiscalização em relação à promovente.
A questão devolvida a esta Corte diz respeito à exigibilidade ou não de registro da apelante perante CONSELHO
REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO CEARÁ – CRA/CE.
Em relação ao tema em discussão, tem decidido o STJ: “de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.” ( REsp 1.732.718/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 05/06/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, uma vez constatado que determinada sociedade tem como atividade básica a prestação de serviços afetos,
especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o conselho profissional
respectivo.

No caso de Administrador, o art. 2º da Lei n. 4.769/1965 traz o rol de suas atribuições privativas. Confira-se:
“a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
Na hipótese, consta da cláusula quarta do contrato social da empresa apelante sob o ID 4058100.19737006: “O objeto social da Sociedade compreenderá o exercício das seguintes atividades: 4 -Seleção e agenciamento de mão-de-obra (CNAE 78.10-8/00).”
Desse modo, conforme referido na sentença, “a atividade básica da empresa se insere naquelas atividades profissionais do administrador, já que executa atribuições de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, oferecendo aos seus clientes mão de obra necessária à prestação dos serviços que realiza, de modo que suas funções se enquadram naquelas previstas na legislação como típicas do Administrador”, não havendo como se afastar, na obrigatoriedade de inscrição no referido conselho.
Corroborando o entendimento aqui adotado, além do precedente desta Primeira Turma referenciado na sentença (PROCESSO: 08019849720184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2020), já decidiu a Terceira Turma desta Corte Regional, em situação similar: “Como bem decidiu a sentença, a ‘sociedade empresária autora exerce atividades que, em tese, sujeitam-na à inscrição perante o Conselho Regional de Administração, notadamente aquelas de” Seleção e agenciamento de mão de obra’ e de Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial”, previstas na cláusula terceira
de seu contrato social (id. 4679029 – pág. 01), consoante previsões normativas insertas no art. 2º, alíneas a e b, da Lei Nacional nº 4.769/65″, que indica as atividades de “administração e seleção de pessoal” como sendo privativas do profissional da administração, afetas ao controle e à fiscalização do apelado. Com efeito, a natureza dos serviços prestados pela apelante, inclusive a atividade de “gestão de recursos humanos para terceiros”, indicada como sendo a atividade principal da empresa no CNPJ, se insere no contexto da “administração de pessoal” prevista na alínea b do art. 2º da Lei nº 4.769/65, o que torna correto o posicionamento do CRA/AL ao exigir o registro da apelante em seus quadros.”(PJE
0800170-43.2019.4.05.8003, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julg. em 07/10/2021). Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação.
Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto
anexos, que passam a integrar o presente julgado.

[…]

(TRF5- Primeira Turma, APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0817271-59.2020.4.05.8100, Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, data do julgamento 15/04/2024)

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DECISÃO


Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, “a e c”, da Constituição Federal de 1988) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 282):
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ART. 2º DALEI Nº 4.769/1965. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA EMPRESA. SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.


1. Apelação desafiada por CARNAÚBA CONSULTORIA E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA em face de sentença que julgou improcedente a
pretensão autoral, que objetivava o reconhecimento da inexistência de relação
jurídica com o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ –
CRA/CE, declarando-se, ainda, a inexigibilidade de registro da autora perante a
referida Entidade, impondo-se, ao arremate, que referido conselho profissional se
abstenha de praticar quaisquer atos de fiscalização em relação à autora.
2. A questão devolvida a esta Corte diz respeito à análise da
exigibilidade ou não de registro da apelante perante o CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ – CRA/CE para o pleno exercício de suas
atividades regulares na área de agenciamento de mão-de-obra.
3. Em relação ao tema em discussão, tem decidido o STJ que ” de acordo
com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80,o critério legal para a obrigatoriedade de
registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de
profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela
natureza dos serviços ” ( REsp 1.732.718/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em
05/06/2018, DJe 23/11/2018). prestados pela empresa.
4. O art. 2º da Lei n. 4.769/1965 traz o rol de atribuições privativas de
Administrador: ” a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos,
assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos,
análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos
trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal,
organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração
financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de
produção, “relações industriais, bem como outros campos em que esses se
desdobrem ou aos quais sejam conexos.

5. Na hipótese, consta da Cláusula Quarta do contrato social da empresa
apelante que ” O objeto social da Sociedade compreenderá o exercício das seguintes
atividades: 4 -Seleção e agenciamento de mão-de-obra (CNAE 78.10-8/00).”
6. Conforme consignado na sentença recorrida, ” a atividade básica da
empresa se insere naquelas atividades profissionais do administrador, já que executa
atribuições de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, oferecendo aos seus
clientes mão de obra necessária à prestação dos serviços que realiza, de modo que
suas funções “, não havendo como se afastar ase enquadram naquelas previstas na
legislação como típicas do Administrador obrigatoriedade de inscrição no conselho
profissional.
7. Corroborando com o entendimento, há precedentes desta Corte
Regional: PROCESSO: 08019849720184058400,APELAÇÃO CÍVEL,
DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO
(CONVOCADO), 1ª TURMA, J. 04/06/2020; PJE 0800170-43.2019.4.05.8003,
RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª
Turma, j.07/10/2021.
8. É cabível a condenação da recorrente ao pagamento de honorários
recursais, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento) sobre o
valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
9. Apelação desprovida.
Não houve interposição de embargos de Declaração.
A recorrente alega divergência jurisprudencial e violação ao art. 1° da Lei
6.839/1980 e aos arts. 2° e 15 da Lei 4.769/1965. Afirma que não pode ser obrigada a
se registrar no Conselho Regional de Administração do Ceará – CRA/CE “para o pleno
exercício de suas atividades regulares na área de agenciamento de mão-de-obra” (fl. 312).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.8.2024.
A irresignação não merece prosperar.
A indicada afronta ao art. 15 da Lei 4.769/1965 não pode ser examinada, pois sobre eles não foi emitido juízo de valor. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide na espécie a
Súmula 211/STJ. Nessa linha:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO
APROVADO. ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATÉ O MOMENTO, FORMALMENTE, NÃO CONSTA COMO CREDOR DAS RECUPERANDAS. INCLUSÃO QUE DEVE SER OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO DE DISTRATO. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. EMPREENDIMENTO SUJEITO A PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PLANO CONTÉM PREVISÃO DE CREDORES FUTURAMENTE OPTAREM SOBRE O MODO DE PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. LEGALIDADE DOS ÍNDICES DE JUROS PREVISTOS (TR E IPCA). PRAZO
DE SUPERVISÃO JUDICIAL PRORROGADO ATÉ QUE FINDA A CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que
implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal
(Súm.211/STJ).
2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a reinterpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.641.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/4/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. APONTADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 6°, IV E VI, 39, I, V E X E 51, IV E X, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ÚNICO HIDRÔMETRO. TARIFA PROGRESSIVA. CONSUMO TOTAL MEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(…)
IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os
arts. 6°, IV e VI, 39, I, V e X e 51, IV e X, do CDC, a pretensão recursal esbarra em
vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento –
requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da
Súmula 211/STJ.
V. Segundo o entendimento do STJ, “em casos de condomínios, em que
existe apenas um hidrômetro a auferir o consumo global de água, deve ser aplicada a
tabela progressiva, proporcionalmente ao consumo total medido, a fim de que,
quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo
com o escalonamento preestabelecido” (STJ, AgRg no REsp 997.405/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2009). No
mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.745.659/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019; AgInt no
AgInt no REsp 1.841.266/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 11/03/2021; EDcl no REsp 625.221/RJ, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 25/05/2006. No caso, o acórdão recorrido
encontra-se em conformidade com o aludido entendimento.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 859.442/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/4/2021)
O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, assentou que as funções exercidas pela recorrente – recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, oferecendo aos seus clientes mão de obra – enquadram-se naquelas previstas na legislação, in verbis:
A questão devolvida a esta Corte diz respeito à exigibilidade ou não de registro da apelante perante CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO CEARÁ – CRA/CE.
Em relação ao tema em discussão, tem decidido o STJ: ” de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. REsp 1.732.718/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 05/06/2018, D Je 23/11/2018).
Assim, uma vez constatado que determinada sociedade tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o conselho profissional respectivo.
No caso de Administrador, o art. 2º da Lei n. 4.769/1965 traz o rol de suas atribuições privativas. Confira-se:
“a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos,
assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento,
implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da
administração, como administração e seleção de pessoal, organização e
métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira,
relações públicas, administração mercadológica, administração de produção,
relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou
aos quais sejam conexos”.
Na hipótese, consta da cláusula quarta do contrato social da empresa apelante sob o ID 4058100.19737006: ” O objeto social da Sociedade compreenderá o exercício das seguintes atividades: 4 – Seleção e agenciamento de mão-de-obra (CNAE 78.10-8/00).”
Desse modo, conforme referido na sentença, “a atividade básica da empresa se insere naquelas atividades profissionais do administrador, já que executa atribuições de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, oferecendo aos seus clientes mão de obra necessária à prestação dos serviços que realiza, de modo que suas funções se enquadram naquelas previstas na legislação”, não havendo como se afastar, a obrigatoriedade de inscrição no referido conselho.

Depreende-se da análise do excerto supratranscrito que a apreciação das alegações da empresa demanda reexaminar o acervo documental trazido aos autos, o que esbarra no óbice previsto no enunciado da Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial, com fulcro no art. 932 do CPC. Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.

[…]

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2162195 – CE (2024/0291657-4), MINISTRO RELATOR HERMAN BENJAMIN, data do julgamento 20/08/2024)