EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA POR NÃO APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA POR NÃO APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Multa imposta pelo Conselho Regional de Administração não por ausência de registro, mas por resistência da empresa à fiscalização daquele órgão, consubstanciada na negativa de fornecimento de cópia de seu contrato social.
II – Exigência decorrente do Poder de Polícia atribuído aos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional, no caso dos autos, pela Lei n. 4.769/65, a fim de identificar a natureza da atividade desenvolvida pela Autora, objetivando constatar a necessidade ou não do registro da empresa naquele órgão, nos termos do art. 1º, da Lei n. 6.839/80.
III – Resistência injustificada da Autora, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso por parte do Apelado.
IV – Honorários advocatícios devidos pela Autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, consoante o entendimento desta Sexta Turma, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a complexidade da causa, e à luz dos critérios apontados no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado desde o ajuizamento desta ação, em consonância com a Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal.
V – Apelação provida. (TRF3 – AC: 0017795-81.2010.4.03.6100/SP, Relator: Desembargadora Federal REGINA COSTA, Data de Julgamento: 26/07/12).

Transitado em Julgado em 02/10/2017.