ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA POR NÃO APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Multa imposta pelo Conselho Regional de Administração não por ausência de registro, mas por resistência da empresa à fiscalização daquele órgão, consubstanciada na negativa de fornecimento de cópia de seu contrato social.
II – Exigência decorrente do Poder de Polícia atribuído aos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional, no caso dos autos, pela Lei n. 4.769/65, a fim de identificar a natureza da atividade desenvolvida pela Autora, objetivando constatar a necessidade ou não do registro da empresa naquele órgão, nos termos do art. 1º, da Lei n. 6.839/80.
III – Resistência injustificada da Autora, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso por parte do Apelado.
IV – Honorários advocatícios devidos pela Autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, consoante o entendimento desta Sexta Turma, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a complexidade da causa, e à luz dos critérios apontados no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado desde o ajuizamento desta ação, em consonância com a Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal.
V – Apelação provida. (TRF3 – AC: 0017795-81.2010.4.03.6100/SP, Relator: Desembargadora Federal REGINA COSTA, Data de Julgamento: 26/07/12).
Transitado em Julgado em 02/10/2017.