EMENTA. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.

1. O pedido da autora (declaração de nulidade do auto de infração e inexigibilidade da multa aplicada e de sua inscrição no CRASP) foi apreciado pelo magistrado a quo tão somente sob o fundamento por ela trazido na petição inicial, ou seja, seu enquadramento no SIMPLES FEDERAL. Assim, decidiu o magistrado singular que “a dispensa do pagamento de contribuição sindical patronal às empresas enquadradas no SIMPLES FEDERAL, conforme disposto no artigo 13, § 3°, da Lei Complementar n°. 123/2006, não aproveita ao autor para dispensá-lo de registro no CRASP”.
2. As anuidades dos conselhos profissionais têm natureza parafiscal e são cobradas pelas próprias entidades autárquicas, não se lhes aplicando a isenção do § 3o do art. 13 da LC 123/2006, que trata de contribuições instituídas exclusivamente pela União.
3. O argumento de que “as atividades básicas da empresa são de natureza informática, não envolvendo nenhum tipo de tarefa que seja considerada própria de um técnico de Administração”, deixou de ser suscitado perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição.
4. Embora não tenha exigido do advogado atividades de grande complexidade, em razão do valor envolvido, mais razoável que, na hipótese dos autos, os honorários sejam fixados em 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado.
5. Apelação da autora desprovida.
6. Apelação da ré provida para majorar os honorários advocatícios. (TRF3 – Quarta Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005888-61.2010.4.03.6310, RELATOR: Gab. 12 – DES. FED. MARLI FERREIRA, julgado em: 14/09/2020).

Transitado em Julgado em 01/06/2021.