E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/SP. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ASSESSORIA EMPRESARIAL. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA.
– O critério legal de obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais, previsto na Lei n. 6.839/80, bem como a contratação de profissional legalmente habilitado em área específica, vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados.
– O objeto social da empresa é “atividade de assessoria empresarial, treinamento profissional e gerencial, promoção de vendas, marketing, publicidade, inventário de bens, organização de feiras e exposições comerciais, atividades de cobranças extrajudiciais e informações cadastrais”. O comprovante de inscrição e situação cadastral (CNPJ), indica como atividade econômica principal “ Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”.
– O contrato social é o instrumento comprobatório da atividade desenvolvida pela empresa. No caso, caberia à autora comprovar que sua atividade principal não corresponde àquela descrita no respectivo contrato social, o que não o fez.
– A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015.
– A atividade-fim da empresa se enquadra naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, cujo exercício é atribuído ao profissional da administração, portanto, exigível a inscrição perante o Conselho.
– Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%.
– Apelo não provido.
[…] (TRF3 – 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004124-67.2019.4.03.6106, RELATOR: DES. FED. PAULO DOMINGUES, Data de julgamento: 13/05/2022, Data de publicação: 19/05/2022)*.
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SENTENÇA
[…]
DECIDO.
As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a definir se a atividade exercida pela parte autora caracteriza serviços típicos de administrador, ensejando fiscalização por parte do Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 4.769/65.
De acordo com a empresa autuada, sua atividade principal compreende “o EXERCÍCIO DE COBRANÇA E PROMOÇÃO DE VENDAS E PUBLICIDADE”. Argumenta que o termo “assessoria empresarial”, constante de seu objeto social, é muito amplo, compreendendo “a assessoria empresarial comercial, que é o caso da prestação de serviços de cobrança exercida pela Autora, bem como a assessoria empresarial para publicidade e marketing, também atividade precípua da Autora, as quais diferem das elencadas para registro no Conselho Requerido”.
De outro lado, o Conselho réu entende que o artigo 2º da Lei nº 4.769/65 destaca as atribuições do Administrador, dentre elas, a “assessoria empresarial” (artigo 2º, alínea “a”) e a atividade de “organização e métodos”, que se insere no sistema de gestão empresarial (artigo 2º, alínea “b”), razão pela qual considera que a atividade básica da autora integra o rol de atribuições do Administrador.
De início, cumpre destacar que o que vincula o registro nos Conselhos Profissionais é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados, nos termos do artigo 1º da Lei 6839, de 30 de outubro de 1980, in verbis:
“Art. 1º – O registro das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes, para a fiscalização do exercício das diversas atividades profissionais, em razão de atividade básica ou em relação àquela pela qual prestou serviços a terceiros”.
Em outras palavras: o critério legal de obrigatoriedade de registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão é determinado pela natureza dos serviços prestados (art. 1º da Lei n. 6.839/80).
O termo “atividade básica” deve ser entendido como a atividade fim, preponderante, exercida pelas empresas e profissionais.
De acordo com o artigo 2º da Lei nº 4.769/65:
“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
- a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”;
O Decreto nº 61.934/67, que “dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769, de 9 de Setembro de 1965 e dá outras providências” consigna:
“Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização”.
Consta do contrato social da empresa vigente à época dos fatos que o objeto social da autora é a “ATIVIDADE DE ASSESSORIA EMPRESARIAL, TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL, PROMOÇÃO DE VENDAS, MARKETING, PUBLICIDADE, INVENTÁRIO DE BENS, ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES COMERCIAIS, ATIDADES DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS” (artigo 2º – id. 21683973 – Pág. 1).
Ainda, segundo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa autora (ID. 21683973 – Pág. 4), verifica-se que sua atividade principal consiste no “85.99-6-04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”, tendo como atividade secundária “Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; atividade de cobranças e informações cadastrais; atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente; promoção de vendas; marketing direto; e outras atividade de publicidade não especificados anteriormente”.
Em que pese a negativa da autora, a “atividade de assessoria empresarial”, “de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” e “treinamento em desenvolvimento gerencial”, enquadram-se nas atividades descritas nas alíneas “a” e “b” do artigo 2º da Lei nº 4.769/65, e depreendem a “coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral”, de modo a exigir o desempenho da atividade por um administrador, nos termos do Decreto nº 61.934/67, sendo, assim, impositivo o registro da autora junto ao CRA/SP.
A empresa autora presta assessoria empresarial, diretamente conectada às atividades típicas do administrador, e a jurisprudência tem entendido que referida prestação de serviço se ajusta ao tipo de atividade previsto nas normas que regem a atividade de técnico em administração.
A respeito do tema, trago precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a corroborar o entendimento pela exigência de registro no Conselho Regional de Administração no caso:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA, E DE ATIVIDADES DE COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS. CABIMENTO. EMPRESA INATIVA. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA SOMENTE ATÉ O ENCERRAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP. 2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu Art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. 3. Os Arts. 14 e 15, da mesma Lei nº 4.769/65, determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. 4. O Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”. 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). 6. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da apelada é o desenvolvimento de atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica especializada, e de atividades de cobrança e informações cadastrais (fls. 22). 7. Entende esta E. Corte que tais atividades são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora, ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedente (REOMS 00046476120004036000). 8. Alega a apelante ter encerrado suas atividades em 03/10/2011, o que resta comprovado pela documentação acostada aos autos (fls. 24) (…)” (ApCiv 0002256-49.2013.4.03.6107, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da impetrante junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP. 2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 3. No caso em apreço, consta do registro da impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relacionado ao código70.20-4-00, que a atividade básica por ela desempenhada consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto a consultoria técnica específica, a qual, segundo a jurisprudência, é privativa de Administrador, sujeitando-se a empresa que a explora à inscrição junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes. 4. A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da impetrante no CRA/SP e declarando-se a validade do débito consubstanciado no auto de infração nº S008850. 5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL/SP 5004937-15.2019.4.03.6100, Relator(a) Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, Órgão Julgador 3ª Turma, Data do Julgamento 25/09/2020, Data da Publicação: 29/09/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE EM CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. REGISTRO. NECESSIDADE. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. O impetrante tem por objeto social: atividade em consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica. 3. É entendimento deste Tribunal que as atividades desenvolvidas pelo impetrante sujeitam-no ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. 4. Apelação parcialmente provida para afastar a r. sentença que não apreciou o mérito e, neste, nos termos do art. 515, § 3º do CPC/1973, julgar improcedente o pedido” (ApCiv 0013492-53.2012.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 – QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2018.)
Cumpre ressalvar que a alteração no contrato social da empresa autora, empreendida em 18/04/2019 (id. 33468923), relativamente a seu objeto social (“Atividades de cobranças extrajudiciais e informações cadastrais, atividades de apoio as empresas como inventário patrimonial e manuseio de documentos e atividades de publicidade digital”), não tem o condão de anular o auto de infração impugnado, visto que os fatos que ensejaram sua lavratura ocorreram em 2018, culminando na notificação da parte autora em fevereiro de 2019 e vencimento da multa em 15/08/2019 (id. 21684000 a 21684587).
De outra parte, ainda que no livro de registro das notas fiscais emitidas pela empresa nos anos de 2017, 2018 e 2019, constem os códigos dos serviços prestados sob as rubricas 17.22.0 (cobrança em geral) e 17.06.00 (propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários), estava a empresa autora apta a prestar todos os serviços compreendidos em seu estatuto social e Situação Cadastral junto à Receita Federal (ID. 21683973 – Pág. 4), de modo que tal argumento não é suficiente a decretar a afastar o enquadramento legal que levou à lavratura do auto de infração impugnado.
Importante ressaltar, por oportuno, que, embora as atividades de cobrança e publicidade não sejam privativas de administrador, as demais atividades relacionadas à gestão empresarial prestadas, ou ao menos ofertadas, pela empresa exigiam a realização por profissional legalmente habilitado (administrador).
Por consequência, considerando que o CRA/SP dispunha da necessária atribuição legal para fiscalizar o estabelecimento da autora, conforme restou demonstrado, impõe-se a manutenção do Auto de Infração nº S009190 (ids. 21684305 e 21684587).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[…] (TRF3 – 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004124-67.2019.4.03.6106, Juiz Federal Substituto GUSTAVO GAIO MURAD, Data de julgamento 16/03/2021, Data de publicação: 18/03/2021)*.