DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A CINCO ANUIDADES. ARTIGO 8º, §2º, DA LEI 12.514/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):

Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da SJBA que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, ante a constatação de que o valor da dívida executada não alcançaria o limite mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação conferida pela Lei 14.195/2021. Não houve condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que não é o caso de extinção sem mérito, mas sim arquivamento sem baixa na distribuição.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 24/5/2023 para a cobrança das anuidades de 2017 a 2021, de pessoa física.

O Conselho apresentou o Extrato de Anuidades em Aberto que indica o valor de R$ 3.749,75(Três Mil e Setecentos e Quarenta e Nove Reais e Setenta e Cinco Centavos) – Id 382846304, fl. 1).

Logo, no caso em apreço, não foi atendido o valor mínimo a possibilitar o ajuizamento.

De todo modo, anote-se que a alteração trazida pela Lei 14.195/2021, que fixou o valor mínimo para ajuizamento em cinco anuidades, não deve fundamentar a extinção de execuções fiscais ajuizadas, considerando-se a disposição do §2º, do art. 8º, in verbis:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

(…)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Assim, considerando-se a situação dos autos, em que não foi obedecido o valor mínimo de cinco anuidades para o ajuizamento da execução fiscal, impõe-se a determinação de arquivamento, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021 e do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi estabelecida a tese do tema 1193 (REsp 2030253/SC, julgamento em 28/8/2024 e publicação em 23/10/2024):

O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

Além disso, quando do julgamento do Tema 1193, o STJ fixou entendimento de que a norma do §2º do art. 8º tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente, alcançando execuções fiscais em curso, salvo nos casos em que tenha ocorrido penhora.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja arquivado provisoriamente, até que seja alcançado o novo piso para o prosseguimento da execução fiscal.

É o voto.

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A CINCO ANUIDADES. ARTIGO 8º, §2º, DA LEI 12.514/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante do não atingimento do valor mínimo de cinco anuidades previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da extinção do feito sem resolução de mérito, considerando o valor executado inferior ao mínimo legal exigido, e a aplicabilidade da norma processual prevista no §2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fiscal foi ajuizada em 24/05/2023 para cobrança de anuidades relativas ao período de 2017 a 2021, somando o valor de R$ 3.749,75.
4. A norma vigente à época do ajuizamento, inserida pela Lei 14.195/2021 no artigo 8º da Lei 12.514/2011, prevê que os Conselhos Profissionais não devem promover execuções fiscais com valor inferior a cinco anuidades, com valor atualizado, determinando, nesses casos, o arquivamento sem baixa na distribuição.
5. Trata-se de norma de natureza processual, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1193 (REsp 2030253/SC), devendo ser aplicada de imediato, inclusive aos processos em curso, salvo se realizada penhora.
6. Na hipótese examinada, não há notícia de penhora ou atos constritivos, devendo ser afastada a extinção sem resolução de mérito, com a consequente aplicação do arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, até que seja atingido o piso legal para o prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO
7. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

[…]

(TRF1- APELAÇÃO CÍVEL, processo n° 1052811-40.2023.4.01.3300. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, julgado em: 11/07/2025)