DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR VINCULADO À INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
I. Caso em exame
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por contribuinte contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade apresentada no âmbito de execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG, visando à cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2018. O agravante alega que não exercia a profissão de administrador desde 2011 e, por isso, não estaria obrigado ao pagamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a cobrança de anuidades devidas ao conselho profissional quando o agravante alega não estar exercendo a profissão, mas mantém inscrição ativa no respectivo conselho.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas quando a matéria alegada puder ser conhecida de plano, com base em prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória.
4. A Lei n. 12.514/2011, em seu art. 5º, estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho profissional, ainda que por tempo limitado, durante o exercício.
5. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que, após a vigência da referida lei, o simples registro no conselho é suficiente para legitimar a cobrança, independentemente do efetivo exercício da profissão.
6. Comprovada a manutenção da inscrição do agravante no CRA/MG durante o período cobrado, mostra-se legítima a exigência das anuidades referentes aos anos de 2015 a 2018.
7. Não houve comprovação de requerimento de cancelamento ou suspensão da inscrição, ônus que incumbia ao agravante, tampouco se verificou qualquer vício formal apto a obstar a cobrança.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
“1. O fato gerador das anuidades cobradas por conselhos profissionais, após a vigência da Lei n. 12.514/2011, é a existência de inscrição ativa no respectivo conselho, ainda que não haja exercício efetivo da profissão. 2. A ausência de requerimento de cancelamento ou suspensão do registro profissional autoriza a exigência das anuidades pelo respectivo conselho.”
(…)
(TRF6 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6001423-10.2025.4.06.0000/MG, Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, julgado em: 29/08/2025)
