DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA REMUNERATÓRIA OU FINALIDADE DE POUPANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via BacenJud em conta bancária da agravante, no valor de R$ 1.638,04, no curso da execução fiscal nº 1000926-38.2021.4.01.3823, movida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA/MG). A agravante sustenta que os valores são impenhoráveis, por corresponderem a verba salarial do seu esposo, essencial à subsistência familiar, e por estarem abaixo do limite legal de 40 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados em conta corrente da agravante devem ser considerados impenhoráveis, com base nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, em razão de sua suposta natureza alimentar ou por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da impenhorabilidade com fundamento no art. 833, IV, do CPC depende de prova cabal de que os valores bloqueados são de natureza alimentar, o que não foi demonstrado pela agravante.
4. A agravante declarou não possuir rendimentos próprios, e atribuiu a origem dos valores à remuneração do esposo, sem comprovar documentalmente o vínculo entre os depósitos e verba salarial.
5. O extrato bancário juntado não evidencia depósitos com origem remuneratória nem qualquer indício de que os valores tivessem natureza alimentar ou vinculada à subsistência familiar.
6. Em relação à alegação de impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC, o bloqueio recaiu sobre conta corrente, e não sobre caderneta de poupança, de modo que a proteção não se aplica automaticamente; é necessário comprovar que a quantia constitui reserva destinada ao mínimo existencial, o que igualmente não foi demonstrado.
7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.677.144/RS, firmou entendimento de que a impenhorabilidade até 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas à caderneta de poupança, e que, em outros casos, incumbe ao devedor demonstrar finalidade de poupança.
8. A movimentação frequente na conta corrente, com pagamentos e transferências quase diárias, afasta a possibilidade de reconhecer finalidade de poupança ou preservação patrimonial voltada ao mínimo existencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.958.516/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 01.07.2022; STJ, REsp nº 1.677.144/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.05.2024.
(…)
(TRF6 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000156-93.2022.4.06.0000/MG, Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, julgado em: 01/10/2025)
