DIREITO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. LEI Nº 6.839/80. PREPONDERANCIA DA ATIVIDADE BASICA DA EMPRESA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas, em Mandado de Segurança, objetivando que a autoridade impetrada se abstenha de exigir seu registro junto ao Conselho Regional de Relações Públicas do Rio de Janeiro e de lhe aplicar sanções, e, ainda, que cancele as multas e anuidades exigidas. 2. O critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas nos conselhos de fiscalização orienta-se pela persecução da atividade preponderante, ou pela natureza dos serviços que a mesma presta a terceiros (Lei n. 6.839/80). 3. In casu, do confronto entre os objetivos empresa impetrante (fls. 19): “a prestação de serviços de planejamento editorial, apuração e redação de textos, edição de publicações, planejamento e organização de eventos”, e as atividades listadas no art. 2º da Lei nº 5.377/67, que dispõe sobre a atividade específica de relações públicas, verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade não parece configurar atividade privativa de profissional de relações públicas. 4. Conforme bem salientado pelo Juízo sentenciante, às fls. 99, “A atividade principal de uma empresa é a declarada em seus estatutos sociais, não estando as empresas obrigadas a se registrar perante conselhos de fiscalização quanto a suas atividades secundárias ou eventuais. A atividade de planejamento e organização de eventos se insere no âmbito do Conselho Regional de Administração, no qual a impetrante está registrada (fls. 30/44)” 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. (TRF2 – APELRE 200951010042144, RElator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em: 26/07/10)*
TRÂNSITO EM JULGADO 27/09/2010