DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FILIAL LOCALIZADA EM ESTADO DIVERSO DA MATRIZ. OBRIGAÇÃO DE INSCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação anulatória para declarar “nula a multa aplicada em desfavor da autora, bem como reconheço que ela não está obrigada a se registrar junto ao réu”.

Apela o CRA apontando, em síntese, que “esta filial está localizada na circunscrição de outro Conselho Regional o que atrai sua competência para fiscalização e, consequentemente, da necessidade de registro”.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

ABC CARGAS LTDA ajuizou a presente ação pretendendo o reconhecimento de que, na qualidade de filial, estava dispensada de inscrição e contratação de profissional para exercício de sua atividade básica e, portanto, seria nula a multa aplicada bem como indevida a cobrança de qualquer anuidade.

Em síntese, em sua exordial afirma que a) é uma empresa filial que atua no ramo de transportes de cargas em geral, como produtos químicos, transporte de equipamentos, máquinas e veículos próprios; b) em 25/08/2023 restou lavrado no processo de fiscalização n° 00625/2023, em Curitiba/PR, auto de infração n° 00718/2023, em que a autora recebeu uma multa equivalente a R$ 5.233,31 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), com fundamento no Art. 2, itens “a” e “b” da Lei 4.769/65, por violação e ausência de registro da Recorrente no competente Conselho Regional de Administração; c) ocorre que a aplicação de tal multa se mostra indevida, pois a autora não possui obrigação de registro com o CRA/PR, bem como com o pagamento da anuidade da referida autarquia; d) isso porque não há administrador registrado na CRA do referido Estado, sendo a administração de todas as filiais realizada de forma centralizada na Matriz em São Bernardo do Campo/SP. 

De fato, há entendimento jurisprudencial, com o qual este Colegiado compactua, no sentido de que a atividade de filial situada no mesmo Estado da matriz não enseja pagamento de anuidade específica, pois ambas situam-se em território jurisdicionado pelo mesmo Conselho Regional.

A contrario sensu, incidindo o disposto no § 3º do art. 1º da Lei 6994/82, resta admitido o pagamento por filial se situada sob a jurisdição de outro Conselho Regional, e nos limites que estabelece.

Na mesma toada precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – CASAN. ART. 267, VI, DO CPC E ART. 121 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROFISSIONAL QUÍMICO. REGISTRO OBRIGATÓRIO. ANUIDADE DE FILIAL SITUADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DA TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA – AFT. POSSIBILIDADE.1. Omissis.2. A empresa que explora serviços de água e esgoto, atividade que demanda procedimento essencialmente químico, deve ter registro no Conselho Regional de Química e pagar a respectiva anualidade. (…) 4. Imprescindível o registro no órgão fiscalizador e, conseqüentemente, o pagamento da taxa de Anotação de Função Técnica – AFT, porquanto também vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela recorrida. 5. Trata-se de empresa que exige, em seus quadros, profissional químico devidamente inscrito no Conselho Regional, razão pela qual é devida a cobrança da taxa de Anotação de Função Técnica – AFT. Precedente do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1152050/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/12/2009)

No mesmo sentido o entendimento deste Regional:

ONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CASAN. FILIAL DE EMPRESA. ANUIDADE. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. EXIGIBILIDADE. VINCULAÇÃO À ATIVIDADE BÁSICA OU À NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. Estando sob a jurisdição do mesmo Conselho Regional de Química a que submetida a sua matriz, as filiais estão isentas do recolhimento das anuidades, por força do § 3º do art. 1º da Lei 6.994/82. Precedentes desta Corte. 2. A exigência da taxa de Anotação de Função Técnica – AFT está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, independentemente da efetiva fiscalização ou da expedição de certidão.  3. Sendo obrigatório o registro da filial no órgão fiscalizador, dada à natureza dos serviços prestados, é devido o pagamento da referida taxa. (TRF4, AC 5007186-10.2023.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 20/07/2023)

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ANUIDADES. REGISTRO. FILIAIS. A empresa e suas filiais em Santa Catarina estão sob a jurisdição de um mesmo Conselho Regional. Com efeito, o Conselho Regional de Química da 13ª Região tem jurisdição sobre todo o Estado catarinense, sendo-lhe facultado cobrar da CASAN a anuidade pela obrigatoriedade da inscrição. Não está, porém, autorizado a cobrar da filial da embargante anuidade sobre a atividade desenvolvida também em Santa Catarina.Ressalta-se, também, que é pacífico o entendimento, neste Tribunal, no sentido de que, ainda que haja ‘capital social destacado’ de sua matriz, não se reconhece a autonomia administrativo-financeira da filial (subordinada ao mesmo Conselho de Fiscalização), quando toda a arrecadação da empresa é vinculada a uma conta única relativa ao estabelecimento principal (matriz). Dessa forma, como a dívida foi lançada em relação à filial da CASAN situada na mesma área de atuação do Conselho de Fiscalização de sua matriz, não é devido o pagamento das anuidades, sendo indevida a cobrança.  (TRF4, AC 5011455-97.2020.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/11/2022)

No caso concreto, a autora é filial sediada no Paraná, e sua matriz possui sede em São Bernado do Campo – São Paulo. Logo, as filiais localizadas dentro do estado de São Paulo, não precisam de inscrição no CRA-SP, porquanto a matriz já possui inscrição e o CRA-SP possui o dever de fiscalizar tanto a matriz quanto as filiais.

Todavia, no que diz respeito à filial ora autora, localizada no estado do Paraná, é devida a inscrição suplementar, porquanto a fiscalização será realizada por outro Conselho Profissional (CRA-PR).

Totalmente desprovida a ação, devida a inscrição, as respectivas anuidades e eventual penalidade aplicada, os honorários sucumbenciais restam à cargo da parte autora, no percentual de 10% do valor dado à causa.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FILIAL LOCALIZADA EM ESTADO DIVERSO DA MATRIZ. OBRIGAÇÃO DE INSCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que anulou multa aplicada à autora por ausência de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) e reconheceu a dispensa de registro da filial junto ao referido conselho. A autora é filial de empresa matriz sediada em São Bernardo do Campo/SP, enquanto a filial está localizada no Paraná, onde foi lavrado auto de infração e aplicada multa por ausência de registro no CRA/PR.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em definir se a filial localizada em estado diverso da matriz está obrigada a realizar inscrição no Conselho Regional de Administração da respectiva jurisdição e, consequentemente, se a multa aplicada por ausência de registro é legítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A jurisprudência consolidada admite que filiais situadas sob a jurisdição do mesmo Conselho Regional da matriz estão dispensadas do pagamento de anuidade e do registro específico, conforme o § 3º do art. 1º da Lei 6.994/82, pois a fiscalização é exercida pelo mesmo conselho.
2. Contudo, quando a filial está localizada em estado diverso da matriz, sujeita-se à fiscalização de outro Conselho Regional, o que impõe a obrigação de inscrição e pagamento de anuidade, nos termos da legislação aplicável e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso concreto, a filial está sediada no Paraná, sob jurisdição do CRA/PR, distinto do CRA/SP que fiscaliza a matriz, razão pela qual é legítima a exigência de registro e a aplicação da multa por ausência deste.
4. A decisão que anulou a multa e dispensou o registro da filial não observou a distinção territorial e a competência dos Conselhos Regionais, devendo ser reformada para reconhecer a obrigação da filial de se registrar no CRA/PR.
5. Os honorários sucumbenciais são devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para reformar a sentença, reconhecendo a obrigatoriedade de registro da filial no Conselho Regional de Administração do Paraná e a legitimidade da multa aplicada por ausência de registro.
2. Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, devidos pela parte autora.
Tese de julgamento: 1. Filial localizada em estado diverso da matriz deve realizar inscrição no Conselho Regional de Administração da respectiva jurisdição, sujeitando-se à fiscalização e ao pagamento de anuidade, sob pena de aplicação de multa.

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Dispositivos relevantes citados: Lei 6.994/1982, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1152050/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/12/2009; TRF4, AC 5007186-10.2023.4.04.9999, 1ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 20/07/2023; TRF4, AC 5011455-97.2020.4.04.9999, 1ª Turma, Rel. Marcelo de Nardi, j. 24/11/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

[…]

(TRF4- APELAÇÃO CÍVEL, processo n° 5030386-85.2024.4.04.7000. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em: 07/08/2025)