R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): –
Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA) contra a sentença proferida pelo Juízo da XXª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que extinguiu, sem resolução de mérito, o processo de execução fiscal ajuizado pela autarquia em face de Telma Pereira Angel, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento na Resolução CNJ 547/2024 e no Tema 1.184 do STF.
A sentença baseou-se na ausência de interesse de agir, diante da inexistência de bens penhoráveis e do princípio da eficiência administrativa.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a Resolução CNJ 547/2024 não se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, como é o caso, por força do princípio da especialidade, conforme disposto na Lei nº 12.514/2011.
Argumenta, ainda, que a norma do CNJ não pode ser aplicada retroativamente, em observância ao princípio do ato jurídico perfeito.
Invoca precedentes jurisprudenciais do TRF3 e do STJ que corroboram suas alegações.
O apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões pela apelada.
É o relatório.
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR):
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I – Mérito
Inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 ao caso concreto
Conforme sustentado pelo apelante, a Resolução CNJ 547/2024, ao dispor sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor, não alcança os Conselhos de Fiscalização Profissional. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da especialidade, que confere prevalência à Lei nº 12.514/2011, norma específica que regulamenta a cobrança de débitos por essas entidades.
Os precedentes jurisprudenciais do TRF3 e do STJ, citados na apelação, corroboram que os Conselhos Profissionais possuem legislação própria, sendo inaplicáveis as disposições gerais previstas em normativas administrativas de caráter genérico, como a Resolução CNJ 547/2024.
Interesse de Agir
A ausência de bens penhoráveis, apontada na sentença, não caracteriza, por si só, a inexistência de interesse de agir.
A execução fiscal cumpre função essencial na cobrança de créditos públicos, sendo prerrogativa da administração pública adotar todas as medidas necessárias para satisfação do débito, conforme previsto na Lei nº 6.830/80.
Ademais, a legislação aplicável ao caso prevê alternativas administrativas à execução, como o protesto de certidões de dívida ativa, sem impor a extinção do feito. A extinção prematura da execução, com base em critérios incompatíveis com a legislação específica, fere o princípio da eficiência administrativa na perspectiva do exequente.
II – Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA) contra sentença que extinguiu processo de execução fiscal sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis e da aplicação da Resolução CNJ 547/2024.
A sentença considerou inexistente o interesse de agir, fundamentando-se também no princípio da eficiência administrativa e no Tema 1.184 do STF.
O apelante sustentou que a Resolução CNJ 547/2024 não se aplica às execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais, em razão do princípio da especialidade, nos termos da Lei nº 12.514/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Resolução CNJ 547/2024 se aplica às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional; e (ii) verificar se a ausência de bens penhoráveis é suficiente para caracterizar a inexistência de interesse de agir e ensejar a extinção da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Resolução CNJ 547/2024, norma administrativa de caráter genérico, não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional, por força do princípio da especialidade, que confere prevalência à Lei nº 12.514/2011.
6. A jurisprudência do TRF3 e do STJ reconhece que as execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais possuem regulamentação própria, sendo inaplicáveis normativas gerais que não considerem a especificidade dessas entidades.
7. A ausência de bens penhoráveis não configura, por si só, falta de interesse de agir, dado que a execução fiscal desempenha função essencial na cobrança de créditos públicos, nos termos da Lei nº 6.830/80.
8. Extinguir prematuramente a execução fiscal fere o princípio da eficiência administrativa e inviabiliza alternativas previstas em lei, como o protesto de certidões de dívida ativa.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.
A C Ó R D Ã O
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
[…]
(TRF1- APELAÇÃO CÍVEL N° 0036757-89.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ
MACHADO, julgado em: 02/04/2025)