DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1184 DO STF.INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. PRINCÍPIO DAESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO.

R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): –
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Tocantins (CRA/TO) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que extinguiu execução fiscal promovida em face de João Luiz Marques de Oliveira.
A extinção foi fundamentada na ausência de interesse de agir, com fulcro no art.
485, VI, do CPC e no art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando tratar-se de dívida de pequeno valor, inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano.
O apelante alega, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF aos Conselhos Profissionais, em razão do princípio da especialidade, e que a extinção da execução viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito de acesso à Justiça.
Invoca precedentes do TRF-3, TRF-5 e do STJ que corroboram a tese de que a decisão judicial não pode substituir a conveniência administrativa do credor para o prosseguimento da execução fiscal. Requer, assim, a reforma da sentença para o prosseguimento do processo executivo.
É o relatório.

V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR):
A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I – Mérito
Da Inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF aos Conselhos Profissionais

O presente caso versa sobre execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Administração do Tocantins – CRA/TO, buscando a cobrança de valores de anuidades em razão de débito inscrito em dívida ativa.
A sentença recorrida extinguiu o processo com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF, alegando ausência de interesse de agir em virtude do baixo valor envolvido.
Todavia, a aplicação da referida Resolução e da tese do STF deve ser analisada com cautela, considerando-se a natureza específica dos Conselhos Profissionais, que possuem autonomia administrativa e legislativa própria.
Nesse sentido, o princípio da especialidade prevalece, afastando a incidência direta de normas gerais aplicáveis aos entes da Administração Pública em sentido estrito, como a União.
Precedentes do TRF-3, TRF-5 e do Superior Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que os Conselhos Profissionais não estão sujeitos às mesmas limitações impostas às Fazendas Públicas quanto à execução de valores de pequeno montante.
II – Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do processo executivo fiscal.
É como voto.

E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1184 DO STF. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Tocantins (CRA/TO) contra sentença que extinguiu execução fiscal promovida em face de João Luiz Marques de Oliveira.
A sentença foi fundamentada na ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC e no art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob o argumento de tratar-se de dívida de pequeno valor, inferior a R$ 10.000,00, e ausência de movimentação útil há mais de um ano.
O apelante sustenta a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF aos Conselhos Profissionais, invocando o princípio da especialidade e alegando violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do acesso à Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF são aplicáveis aos Conselhos Profissionais, considerando a natureza jurídica desses entes e o princípio da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os Conselhos Profissionais possuem autonomia administrativa e legislativa, sendo regidos por normas específicas que prevalecem sobre disposições gerais aplicáveis à Administração Pública em sentido estrito.
6. O princípio da especialidade afasta a incidência direta da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF, conforme precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do processo executivo fiscal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.

[…]

(TRF1- APELAÇÃO CÍVEL N° 0000514-56.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ
MACHADO, julgado em: 02/04/2025)