DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CRA/RS. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CRA/RS. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, mantendo a exigência de registro da empresa autora no Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) e a possibilidade de aplicação de penalidades, sob o fundamento de que as atividades da empresa se enquadram na área de administração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante, que tem como objetivo social “consultoria em gestão empresarial” e presta serviços administrativos, de consultoria empresarial e comerciais, é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração (CRA/RS).

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A obrigatoriedade de registro de empresas em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pelos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
4. O contrato social da empresa agravante indica como atividade principal “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, o que se enquadra nas atividades privativas de administrador, nos termos da Lei nº 4.769/1965 e do Decreto nº 61.934/1967.
5. Os serviços detalhados no contrato de prestação de serviços da agravante abrangem “serviços administrativos e de gestão”, “serviços de consultoria empresarial” e “serviços comerciais”, que são típicos da área de administração, não se limitando a serviços de engenharia, mesmo que o sócio seja engenheiro mecânico.
6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) consolida o entendimento de que a atividade de consultoria empresarial sujeita a empresa ao registro no CRA competente (TRF4, AG 5026163-74.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5014508-49.2017.4.04.7200).
7. A autuação do CRA/RS, baseada no CNAE e no contrato social, é legítima e decorre do exercício de sua função fiscalizatória, não configurando finalidade arrecadatória.
8. A ausência de responsável técnico formado em Administração não descaracteriza a natureza da atividade principal da empresa, que exige o registro no conselho.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 10. A empresa que exerce atividade de consultoria em gestão empresarial, com serviços que abrangem administração, gestão e comércio, está sujeita ao registro no Conselho Regional de Administração (CRA), independentemente da formação do sócio ou da exclusividade da prestação de serviços a empresas de engenharia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pela juíza federal Paula Beck Bohn que indeferiu tutela de urgência requerida para o fim de determinar que a ré se abstenha de exigir registro da empresa autora no CRA/RS, bem como impor a ela qualquer penalidade de multa, notificação ou cobrança de anuidade. 

Esse é o teor da decisão agravada, na parte que aqui interessa (evento 36, DOC1 do processo originário):

(…)

Para o deferimento da tutela provisória de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).

Há urgência na análise do pedido decorrente da imposição de multa pelo CRA/RS para o caso de descumprimento da determinação de registro da empresa, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento (evento 26, PET2).

Porém, não vislumbro verossimilhança nas alegações da demandante.

A parte autora afirmou que presta serviços exclusivamente para a empresa Solwens Construtora e Incorporadora Ltda. No contrato firmado entre as empresas, consta a relação dos serviços prestados pela demandante:

(evento 1, CONTR5, p. 2)

No contrato social, consta que a parte autora tem por objetivo social “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (evento 1, CONTRSOCIAL3, p. 4).

O artigo 1º da Lei n. 6.839/1980 dispõe que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

A Lei n. 4.769/1965 dispõe sobre o exercício da atividade de Técnico de Administração (denominação alterada para administrador, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.321/1985) e estabelece o seguinte:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c) VETADO.

Art 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo:

a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Emprêsas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixacão do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos;

c) dos que, embora não diplomados nos têrmos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Técnico de Administração definido no art. 2º. (Parte vetada e mantida pelo Congresso Nacional)

Parágrafo único. A aplicação dêste artigo não prejudicará a situação dos que, até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Técnico de Administração, VETADO, os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidos neste diploma legal.

De acordo com o artigo 15 dessa Lei, serão obrigatoriamente registradas no CRA “as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.

O Decreto n. 61.934/67, que regulamenta a profissão, estabelece em seu art. 3º as seguintes atribuições ao administrador:

Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;

c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.

Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.

As atividades desenvolvidas pela parte autora estão enquadradas nas atividades privativas de Administrador, o que exige o registro no respectivo Conselho. De fato, não há ilegalidade no ato administrativo de exigência da inscrição no órgão de fiscalização profissional.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

(…)

A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que: 

(a) a decisão agravada desconsidera elementos fáticos e jurídicos que comprovam a ilegitimidade da exigência do CRA/RS e o risco concreto suportado pela agravante; 

(b) o sócio da Agravante, Lucas Marmentini, é Engenheiro Mecânico, único integrante da sociedade, e quem efetivamente executa os serviços prestados, não sendo bacharel em Administração, e tampouco exercendo funções inerentes à profissão regulamentada pela Lei 4.769/65; 

(c) atua exclusivamente para a Solwens Construtora e Incorporadora Ltda., empresa da área de construção civil e engenharia; 

(d) o CRA/RS não realizou qualquer diligência presencial para apurar as atividades da agravante, baseando sua autuação unicamente no CNAE do contrato social, em afronta ao art. 1º da Lei 6.839/80; 

(e) há entendimento que a simples menção no contrato social de expressões genéricas como “consultoria” ou “gestão” não basta para impor a obrigatoriedade de registro no CRA/RS; 

(f) as funções desempenhadas pelo sócio engenheiro relacionam-se com a análise técnica de projetos e serviços de engenharia, não se confundindo com gestão mercadológica, financeira ou de pessoal prevista na Lei 4.769/65; 

(g) ainda que a agravante desejasse se registrar junto ao CRA/RS, isso seria inviável, pois não possui responsável técnico formado em Administração; 

(h) em 08/07/2025 foi intimada para regularizar sua situação, sob pena de aplicação de multa administrativa no valor de R$ 5.668,36; 

(i) a conduta do CRA/RS demonstra finalidade arrecadatória, sem qualquer relação com a proteção do exercício profissional.

Pede, assim, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada (evento 1, DOC1).

A antecipação da tutela recursal foi indeferida (evento 3, DOC1).

Houve contrarrazões (evento 11, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada:

(…)

O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente.

É remota a probabilidade de provimento do recurso pelo seguinte.

A recorrente busca o reconhecimento da inexistência de obrigatoriedade de registro no CRA/RS.

Alega que a atividade desenvolvida não se enquadra na definição de administração.

Ocorre que a atividade de consultoria empresarial é típica de administração, sujeitando quem a explora ao registro no CRA competente.

O contrato social e o Cadastro Nacional de Inscrição e de Situação Cadastral indicam que a autora tem por atividade econômica principal a “…consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.”

Nesse contexto, em que o contrato social permite a ampla atuação na atividade de consultoria em gestão empresarial, fica a empresa sujeita ao registro no Conselho Regional de Administração. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. CONSULTORIA EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

1. A atividade básica desenvolvida pela empresa é que determina a que Conselho Profissional deve ela se vincular.

2. A atividade de consultoria empresarial é típica de administração, sujeitando quem a explora ao registro no CRA competente.

3. Da análise do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, verifico que a empresa recorrente exerce atividades econômicas secundárias de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.

4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5026163-74.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 28/11/2023)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  MANDADO DE SEGURANÇA.  REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. ATIVIDADE PRINCIPAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. (I)EXIGIBILIDADE.

– A atividade básica desenvolvida pela empresa é que determina a que Conselho Profissional deve ela se vincular.

– In casu, ainda que o seu objeto implique atuar no ramo da contabilidade, o contrato social da impetrante permite que ela atue de forma ampla em consultoria e gestão empresarial, prestando tal serviço a terceiros, de modo que se sujeita ao registro no Conselho Regional de Administração.

– Não restando configurado de plano, a atividade principal da impetrante, o que demandaria dilação probatória, inviável na via mandamental, é infactível a concessão de writ a sustar os efeitos do ato administrativo vergastado.         (TRF4, AC 5014508-49.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020; grifado)

Embora alegue que a parte que “as funções desempenhadas pelo sócio engenheiro se relacionam a análise técnica de projetos e serviços de engenharia”, não é isso que constato da análise do contrato do evento 1, DOC5, cujo objeto é mais amplo, pois abrange:

Serviços administrativos e de gestãoa) elaboração e verificação de contratos; b) suporte em compras para escritório; c) arquivamento e gerenciamento de documentos; d) recebimento e distribuição de correspondências; e) marcação de compromissos e agendamento; f) manutenção de suprimentos de escritório.

Serviços de consultoria empresariala) análise e otimização de processos internos;  b) elaboração de políticas e procedimentos operacionais; c) preparação de relatórios e apresentações; d) registro e acompanhamento de despesas.

Serviços comerciaisa) elaboração e tomada de orçamentos; b) análises comparativas de serviços; c) apoio em reuniões com fornecedores e clientes; d) contato com fornecedores para alinhamentos; e) suporte básico aos clientes.

Como se vê, os serviços de engenharia representam apenas uma pequena parte do escopo total dos trabalhos desempenhados pela autora junto à empresa para a qual refere trabalhar com exclusividade. 

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

(…)

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

(…)

(TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030939-49.2025.4.04.0000/RS, desembargador federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em: 17/12/2025)