DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ARKEN PARTICIPACOES LTDA, objetivando a reforma da decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança de nº. 5070376-82.2022.4.02.5101 [
], por meio da qual o douto Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a liminar requerida pela Impetrante, por entender ausente a probabilidade do direito, requisito previsto no art. 7º da Lei nº 12.106/2009.O agravante defende, em síntese: i) a inexistência de relação jurídica entre as partes; ii) a invalidade de todos os débitos e penalidades decorrentes dessa suposta relação; iii) o dever de cancelamento do registro atualmente existente. Esclarece que a “prestação de serviços de consultoria de negócio” pode, ou não, atender aos requisitos previstos no art. 3º, letra “a” do Decreto nº 61.934/67 e que, na hipótese, o referido serviço apenas subsidia a prestação da atividade fim, sendo considerado, por isso, atividade meio. Acrescenta que o enquadramento no referido conselho deve ser analisado com base na atividade fim prestada pela sociedade, razão pela qual seria inequívoco o descabimento da obrigação de cadastramento e os encargos dele decorrentes.
Requer, ao final, a antecipação da tutela em sede recursal, “de modo que seja determinado (i) que o Conselho Agravado se abstenha de cobrar ou promover qualquer apontamento em face da Agravante, de valor de inscrição, anuidade ou multas, bem como (ii) que promova o imediato cancelamento da inscrição da empresa nos seus quadros.“
. A apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi postergada para após o contraditório.
. A agravada apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão recorrida.
. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.
Em resumo, é o relatório.
Decido.
Consoante se extrai da análise do feito, foi proferida sentença nos autos da ação originária. Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [
]:
“III-DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e DENEGO A ORDEM.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
[…]”
É firme a orientação do eg. STJ no sentido de que a superveniência de sentença nos autos da ação de origem implica a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em liminar ou tutela antecipada.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe.
2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito.
3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.
4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido – que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência – torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.
3. As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal. Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
No mesmo sentido, aliás, os seguintes precedentes deste eg. Tribunal Regional Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança n. 0141953-84.2017.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar.
2. A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013.
3. Agravo de Instrumento não conhecido
(TRF2. AG. 0008966-61.2017.4.02.0000. Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada. Julgado em 12/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento a este agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.50.04.000072-7, em que o Juízo de origem indeferira o pedido liminar de que fosse determinada a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a receita da produção rural, ante a alegada inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91.
2. Em consulta ao processo de origem (em apenso), verifico que foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, contra a qual, inclusive, fora interposta apelação.
3. Portanto, restou configurada a perda de objeto deste agravo de instrumento.
4. Agravo de instrumento de que não se conhece e agravo interno julgado prejudicado.
(TRF2. AG. 0002695-46.2011.4.02.0000. Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO. 4ª Turma Especializada. Julgado em 27/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1 Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por INVESTIDOR PROFISSIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, ALBERTO RIBEIRO GUTH e CHRISTIANO GUIMARÃES FONSECA FILHO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos do processo principal indeferiu “o requerimento de anulação da perícia”.
2. A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Precedentes citados.
3. Recurso não conhecido.
(TRF2. AG. 0010699-33.2015.4.02.0000. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 30/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES DESTE TRF2. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão indeferiu pedido de tutela de urgência, para reconhecer a regularidade do certificado de conclusão do Programa Especial de Formação Docente com habilitação na disciplina Geografia, equivalente à Licenciatura Plena.
2. Após consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verificou-se que foi prolatada sentença de mérito na ação comum n.º 5011356-72.2022.4.02.5001/ES (evento 21 – JFES).
3. Recurso não conhecido, face a perda do objeto.
(TRF2. AG. 5006042-16.2022.4.02.0000. Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada. Julgado em 02.8.2022.)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do NCPC, e no artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
[…] (TRF2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014463-92.2022.4.02.0000/RJ, FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, promulgado em 11/3/2023)