DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada em busca da concessao de liminar para suspender o protesto efetivado e da CDA lancada, bem como compelir que o Reu se abstenha da pratica de atos gravosos e expropriatorios em desfavor da Autora. Ainda em sede de tutela antecipada, pugna seja a Autora isentada de proceder/manter qualquer tipo de registro junto ao Orgao, bem como seja determinado ao Reu a abstencao de qualquer cobranca (preteritas ou futuras, englobando taxas, anuidades etc.) ou aplicacao de sancoes, ate que seja ultimada a analise do merito. Narra a inicial que a requerente foi surpreendida com protesto realizado em seu desfavor pelo Conselho Regional de Administracao do Estado do Para, no valor de R$ 7.645,38, referente a anuidades de 2020 a 2025 devidas ao conselho. Em sua defesa, alega que exerce atividade de transporte de valores (transporte de valores, vigilancia patrimonial e seguranca pessoal privada), disciplinada pela Policia Federal, devendo obedecer aos requisitos e procedimentos fixadas na Lei nº 7.102/83, Decreto nº 89.056/83 e Portaria n 18.045/2023, nao se sujeitando a fiscalizacao pelo CRA/PA. Com base nisso sustenta nao haver relacao juridica com o requerido e que nao deve se submeter a sua fiscalizacao, bem como que e indevida a cobranca das anuidades protestadas. Emenda a inicial e custas iniciais antecipadas. Vieram os autos conclusos. E o relatorio. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisoria sera concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado util do processo. Trata-se de modalidade de urgencia que, para alem de exigir a presenca da situacao de risco jurisdicional qualificado, pressupoe a demonstracao do fumus boni iuri. No presente caso, embora o autor junte um print de consulta no CENPROT (ID 2223852709), que informa a existencia de protesto realizado pelo requerido, porem nao junta o auto de infracao, a CDA e nem o procedimento administrativo respectivo, pelo que nao e possivel se aferir os motivos da cobranca, motivo pelo qual nao vislumbro, neste momento, a probabilidade do alegado direito. Por essas razoes, indefiro a tutela provisoria de urgencia pleiteada.
(…)
(TRF1 – 2ª Vara Federal Cível da SJPA – PROCEDIMENTO COMUM Nº 1061480-57.2025.4.01.3900/PA, juíza federal HIND GHASSAN KAYTAH, Julgado em: 22/12/2025)
