DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada em busca da concessão de liminar para suspender o protesto efetivado e da CDA lançada, bem como compelir que o Réu se abstenha da prática de atos gravosos e expropriatórios em desfavor da Autora. Ainda em sede de tutela antecipada, pugna seja a Autora isentada de proceder/manter qualquer tipo de registro junto ao Órgão, bem como seja determinado ao Réu a abstenção de qualquer cobrança (pretéritas ou futuras, englobando taxas, anuidades etc.) ou aplicação de sanções, até que seja ultimada a análise do mérito.
Narra a inicial que a requerente foi surpreendida com protesto realizado em seu desfavor pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Pará, no valor de R$ 7.645,38, referente a anuidades de 2020 a 2025 devidas ao conselho.
Em sua defesa, alega que exerce atividade de transporte de valores (transporte de valores, vigilância patrimonial e segurança pessoal privada), disciplinada pela Polícia Federal, devendo obedecer aos requisitos e procedimentos fixadas na Lei nº 7.102/83, Decreto nº 89.056/83 e Portaria n 18.045/2023, não se sujeitando a fiscalização pelo CRA/PA.
Com base nisso sustenta não haver relação jurídica com o requerido e que não deve se submeter a sua fiscalização, bem como que é indevida a cobrança das anuidades protestadas.
Emenda à inicial e custas iniciais antecipadas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
No presente caso, embora o autor junte um print de consulta no CENPROT (ID 2223852709), que informa a existência de protesto realizado pelo requerido, porém não junta o auto de infração, a CDA e nem o procedimento administrativo respectivo, pelo que não é possível se aferir os motivos da cobrança, motivo pelo qual não vislumbro, neste momento, a probabilidade do alegado direito.
Por essas razões, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
(…)
(TRF1 – 2ª Vara Federal Cível da SJPA – PROCEDIMENTO COMUM Nº 1061480-57.2025.4.01.3900/PA, Juíza Federal HIND GHASSAN KAYTAH, julgado em: 18/12/2025)
