DECISÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VALORES INERENTES A ANUIDADES. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA OU ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO TUTELA DE URGÊNCIA.

DESPACHO/DECISÃO

  1. Liminar.

A parte autora, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS, com Pedido de Tutela de Urgência, na qual seja determinado ao demandado que “se abstenha de cobrar judicial e/ou extrajudicialmente os valores inerentes a anuidades de 2013 à 2025, assim como, valores inerentes a multas e juros, bem como a determinação de abstenção do demandado em inscrever o nome do autor em Dívida Ativa, bem como em quaisquer órgãos de restrição de crédito, ou caso já tenha inscrito, que sejam suspensos quaisquer atos preparatórios executivos, até julgamento final da presente demanda.”

Assevera a parte autora, em sintese que:

Em 2013, o autor foi notificado acerca da cobrança das anuidades referentes aos exercícios 2008, 2009, 2010 e 2011, oferecendo contestação e em mesma oportunidade, requereu o cancelamento do registro, em razão de não atuar na profissão de administrador, requerendo, ainda, a remissão dos débitos. Regularizada a situação na oportunidade, acreditou que havia sido efetivado o cancelamento do seu registro e, consequentemente, não seriam devidas as respectivas anuidades. Ocorre que, recentemente, o autor tomou conhecimento de que havia sido realizado apontamento a protesto de anuidade relativa ao exercício 2024, no valor de R$ 651,23. (…) E, em contato com o demandado, foi informado de que havia pendencias em seu registro, inerentes às anuidades de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, perfazendo o montante de R$ 6.417,94 (seis mil quatrocentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), conforme extrato em anexo

É breve o relatório. Decido.

Para a antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional, em caráter de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos – elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (irreparável ou de difícil reparação) ou risco ao resultado útil do processo, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC de 2015).

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O artigo 4º da Lei 10.259/2001 prevê que o juiz poderá conceder medida de natureza acautelatória havendo perigo de dano ou de difícil reparação no caso da ausência de tal providência jurisdicional.

Ainda, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.

Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado nos autos.

A anuidade cobrada pelos Conselhos Profissionais constitui contribuição instituída no interesse de categoria profissional (artigo 149 da Constituição Federal). Daí decorre a natureza tributária da exação, inserida no Sistema Tributário Nacional.

Ocorre que o dano financeiro nos processos envolvendo matéria tributária, em regra, não é considerado irreparável. Há, de regra, a possibilidade de compensação ou restituição de tributos indevidamente exigidos ou pagos. No caso, a parte autora não demonstrou que está impossibilitada financeiramente de eventualmente arcar com os valores ora cobrados.

Outrossim, observo que, conforme consta no documento acostado ao evento 1, EXTR10, o Conselho demandado aponta os seguintes débitos pendentes: 

(…)

Outrossim, não há nos autos resposta à contestação administrativa acostada ao evento 1, OUT5, bem como ao pedido de cancelamento acostadado ao evento 1, OUT6.

Ou seja, em exame perfunctório, típico das tutelas de urgência, não vislumbro a verossimilhança da alegação, bem como ante o conjunto probatório acostado até o momento não é suficiente para entrever a plausibilidade do direito invocado. Portanto, não há como analisar as alegações da parte autora  sem o devido contraditório, com apresentação das informações e documentação por parte do Conselho demandado.

De fato, não há, no caso, uma presunção de “dano irreparável”. É preciso ficar demonstrado o risco específico decorrente do não deferimento da medida. Alerto que, para não ser inscrito nos órgão de proteção ao crédito ou protestos de títulos, pode a parte autora realizar o depósito judicial.

Ainda, o TRF da 4ª Região vem afirmando que o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. A lei do mandado de segurança condiciona o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida. 2. Hipótese em que ausente o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, sendo certo que a mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5027125-34.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 15/09/2022)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Não se encontram presentes, em exame precário realizado em sede de agravo de instrumento, todos os requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio de antecipação da tutela. 3. Não há fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora. (TRF4, AG 5046045-95.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 13/06/2019)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros ou mesmo com a iminência de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. 2) Não é possível confirmar, ao menos em juízo próprio dos provimentos liminares, se de fato houve irregularidades nos procedimentos administrativos adotados, o que faz prevalecer, neste caso, a presunção de legitimidade. Neste passo, deve-se aguardar o juízo de mérito da causa, ocasião na qual o pedido de antecipação de tutela poderá ser reapreciado, caso verificada a ilegalidade da autuação. (TRF4, AG 5051537-39.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 24/07/2017)

Por fim, informo, conforme a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a desnecessidade de autorização judicial para a realização de depósitos voluntários em ações em que se controvertem obrigações. Cabe destacar que se a autora pretende obter ordem judicial que afaste a mora, deve efetuar o depósito integral do débito.

Na hipótese de superveniência do depósito judicial do valor questionado, e sendo reiterado o pedido de tutela de urgência, voltem os autos conclusos para reapreciação da liminar.

Assim, nesse contexto, deve-se assegurar a regular instrução do feito, oportunizando-se às partes a produção de prova documental, em tela e a   constestação sobre os pontos controvertidos, com objetivo de proporcionar a ampla defesa do demandado.

Ademais, não ficou comprovado efetivamente o perigo na demora, sendo cediço que a célere tramitação dos processos no JEF reduz/cessa significativamente, na imensa maioria dos casos, eventuais prejuízos que poderiam ser causados com a tramitação em rito diverso da Lei 9.099/95.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasição da sentença.

(…)

(TRF4 – 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014738-98.2025.4.04.7107/RS, juíza federal ANDREIA MOMOLLI, Julgado em: 22/10/2025).