DECISÃO. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO SOB PENA DE MULTA.  PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO ARQUIVADO PELO CRA. INDEFERIMENTO PEDIDO LIMINAR.

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada por ALECIO JOSE VARGAS em face da CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS, objetivando, liminarmente:

Conceder a medida liminar, inaudita altera pars, até o julgamento do presente processo, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto, sob o nº 5592459-0, do 3º Tabelionato de Protesto, bem como qualquer outro título emitido contra o requerente, procedente de anuidades posteriores ao pedido de cancelamento, ou seja, após o ano de 2017.

  1. a) A expedição de ofício ao 3º Tabelionato de Protesto, localizado na Rua Marquês do Pombal, nº. 20, Bairro Moinhos de Vento, Porto Alegre-RS, CEP 90.540-000, para que proceda a imediata suspensão do protesto, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento.

O autor disse exercer o cargo de Auditor do Estado do Rio Grande do Sul, vinculado à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE), tendo sido nomeado no ano de 2014. Referiu exercer atividades de controle interno dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, resultando da conjugação de conhecimentos que abrangem mais de uma área, não sendo privativo apenas da área de Administração, vez que o concurso para o seu cargo é aberto para profissionais de diversas áreas, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 13.451/2010. Defendeu que, em decorrência disso, é dispensada a contribuição a determinado conselho, que o motivou a protocolar solicitação de cancelamento perante o CRA/RS em 06/10/2017. Aduziu ter sido surpreendido com comunicado de protesto do 3º Tabelionato de Protetos, relativo a uma Certidão de Dívida Ativa emitida pelo réu, nunca precedida de notificação. Alegou ter sido surpreendido com a notícia de que seu registro continua ativo, estando em débito desde o ano de 2018. Discorreu acerca dos fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão.

Noticiado o recolhimento das custas (evento 8, CUSTAS1).

Determinada a emenda à inicial para retificação do valor da causa (evento 12, DESPADEC1).

Com a retificação, foram recolhidas custas complementares (evento 14, CUSTAS1).

 Intimado, o réu manifestou-se sobre o pedido liminar (evento 16, PET1). Pontuou que, enquanto a vinculação sindical  é facultativa, a vinculação a conselho profissional é compulsória. Ressaltou que o autor, ao requereu o cancelamento de seu registro, informou que iria enviar a declaração de seu empregador, o que não teria ocorrido, impedindo a análise do pedido de cancelamento, que foi arquivado por falta de documentação. Pugnou pela rejeição do pedido liminar.

No evento 17, DOC1, a parte autora reiterou o pedido liminar.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo à decisão.

No que tange ao pedido liminar, é cediço que sua concessão pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.

Verifica-se, dos autos, que a parte autora requereu o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho-réu na data de 06/10/2017 (evento 1, OUT5). Consta no requerimento que haveria uma pendência de documentação a ser remetida, a qual o réu alega nunca ter recebido, o que o levou a proceder ao seu arquivamento.

De fato, o autor não comprova ter havido o cancelamento da inscrição, apenas o seu requerimento junto ao CRA/RS, de modo que, a princípio, a cobrança das anuidades é devida, bem como o seu protesto.

As anuidades somente deixariam de ser devidas caso tivesse havido a conclusão do ato de cancelamento, visto que o seu arquivamento, sem deferimento, equivale a não ter sido pedido.

Destaco que, caso comprovado pelo demandante o devido cancelamento do registro, o pedido de suspensão do protesto poderá novamente ser analisado por este Juízo.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos da fundamentação.

(…)

(TRF4 – 3ª Vara Federal de Porto Alegre – PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045082-83.2025.4.04.7100/RS, juiz federal FÁBIO DUTRA LUCARELLI, Julgado em: 24/08/2025).