DECISÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECONHECER INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. DECLARAR INDEVIDAS ANUIDADES. NÃO HAVER ELEMENTOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada por NORTEL NORTE ENGENHARIA LTDA em face do(a) CONSELHOREGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando indevida a cobrança de anuidades.

O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.

Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.

A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.

Aduz que foi surpreendida com a notificação de inscrição de débito em dívida ativa, referente a falta de pagamento de anuidades dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024. Ocorre que, segundo alega, não desempenha atividades típicas de administrador.

Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão da cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa.

A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.

Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.

Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.

(TRF2 – 1ª Vara Federal de Linhares – PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004090-20.2025.4.02.5004/ES, juiz federal GUSTAVO MOULIN RIBEIRO, Julgado em: 17/11/2025).