D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE BÁSICA. GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. INSCRIÇÃO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MKTKR GESTÃO LTDA. em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que anule a determinação de registro da parte impetrante no Conselho Regional de Administração, bem como determine o cancelamento da multa.
A parte impetrante alega que:
a-) foi lavrado em seu desfavor o auto de infração n.º S012502;
b-) a exigência para que proceda ao registro junto aos quadros do Conselho Regional de Administração é ilegal e abusiva;
c-) não desenvolve atividades privativa de administrador.
É o relatório. Decido.
Recebo a petição Id n.º 304969261 e documentos que a acompanham como emenda à inicial.
O art. 1º da Lei 6.839/80 prevê:
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
Da análise do mencionado dispositivo, observo que as empresas e os profissionais estão obrigados ao registro junto aos conselhos de fiscalização em função da atividade básica por eles desenvolvidas e/ou pela prestação de serviços a terceiros. Assim, a exigibilidade da anuidade é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa e/ou pelo profissional.
Já no que diz respeito à atividade de administrador os arts. 2º e 15º da Lei n.º 4.769/1965 estabelecem:
“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
(…)
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.”
Com efeito, a cláusula 2ª do contrato social da parte impetrante dispõe (Id n.º 304849495):
“Cláusula 2ª: A sociedade terá por objeto a Gestão e Administração da propriedade imobiliária, nos termos do art. 2º,§3º da Lei n.º 6.404/1976 (CNAE 6822-6/00)”
Assim, nesta sede de cognição sumária, ao que tudo indica as atividades desenvolvidas pela parte impetrante estão relacionadas à gestão imobiliária, razão pela qual estão sujeitas ao registro e à fiscalização perante à autoridade impetrada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar.
[…] (TRF3- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031439-49.2023.4.03.6100, RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO, decisão promulgada em 25/10/2023)