DECISÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  MANDADO DE SEGURANÇA.  REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. ATIVIDADE PRINCIPAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. (I)EXIGIBILIDADE.

 

 


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por D VALOR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. ATIVIDADE PRINCIPAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. (I)EXIGIBILIDADE.

Quanto à controvérsia, alega violação do art. 1º da Lei n. 6.839/80, no que concerne à vedação da exigência de duplicidade de registro em órgãos de fiscalização profissional, não podendo, portando, a parte recorrente, já registrada no Conselho Regional de Contabilidade, ser compelida a se registrar no Conselho Regional de Administração, trazendo os seguintes argumentos:

[…]

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:

(e) não restando configurado de plano, a atividade principal da impetrante, o que demandaria dilação probatória, inviável na via mandamental, é infactível a concessão de writ a sustar os efeitos do ato administrativo vergastado, e (fl. 269)

Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.

Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. ” (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Documento: 142597140 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 17/12/2021 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

[…] (STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.003.420 – SC (2021/0330129-3) RELATOR: Ministro Presidente do STJ, MINISTRO HUMBERTO MARTINS, julgado em: 16/12/2021, publicado em: 17/12/2021).

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DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.

Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legais indicados.

O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Nessa direção, os seguintes precedentes:

[…]

No mesmo sentido: REsp nº 1670574/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJE em 30.06.2017; AgInt no AREsp 1077226/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, publicado no DJE em 28.06.2017.

Ante o exposto, não admito o recurso especial.

Intimem-se.

(TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014508-49.2017.4.04.7200, RELATOR: Gab. Vice Presidência, DES.FED. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de julgamento: 15/06/2021, Data de publicação: 23/06/2021).

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EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  MANDADO DE SEGURANÇA.  REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. ATIVIDADE PRINCIPAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. (I)EXIGIBILIDADE.

 A atividade básica desenvolvida pela empresa é que determina a que Conselho Profissional deve ela se vincular.

– In casu, ainda que o seu objeto implique atuar no ramo da contabilidade, o contrato social da impetrante permite que ela atue de forma ampla em consultoria e gestão empresarial, prestando tal serviço a terceiros, de modo que se sujeita ao registro no Conselho Regional de Administração.

– Não restando configurado de plano, a atividade principal da impetrante, o que demandaria dilação probatória, inviável na via mandamental, é infactível a concessão de writ a sustar os efeitos do ato administrativo vergastado.

(TRF4 – 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014508-49.2017.4.04.7200, RELATOR: DES(A).FED. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de julgamento: 01/07/2020, Data de publicação: 04/07/2020).