D E C I S Ã O
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PRIMETAX CONSULTORIA EIRELI em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade do Auto de Infração nº S010098, atrelado ao Processo Administrativo nº 12.565/2018, e, por conseguinte, da pena de multa que lhe fora aplicada, cominando, ainda, à parte ré a obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar novas autuações, exigir o registro junto ao respectivo Conselho Profissional e negativar o nome da parte autora.
Aduz a parte autora que atua no ramo de consultoria tributária, atividade não relacionada a de Técnico de Administração, de modo que não estaria obrigada ao registro perante ao Conselho Regional de Administração, nos termos da Lei nº 4.769/1965.
Discorre que, no dia 28/08/2019, foi notificada acerca da lavratura do Auto de Infração nº S010097 pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo, sob a alegação de que teria cometido a infração capitulada no art. 1º da Lei nº 6.839/1980, c/c art. 12 da Lei nº 4.769/1965 e art. 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, pela falta de Registro Cadastral no Conselho, ficando sujeita ao pagamento de multa cominada em R$ 4.072,97 (quatro mil, setenta e dois reais e noventa e sete centavos), com data de vencimento em 22/12/2019, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Pontua que interpôs recurso administrativo, nos autos do Processo Administrativo nº 012565/2018, ao qual foi negado provimento por decisão exarada em 08/11/2019.
Despacho Id 287201972 determinou a emenda à petição inicial, o que restou cumprido (Id 287201975).
Decisão Id 287201976 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Citado, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (Id 287202032), tecendo argumentos pela improcedência do pedido.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora (Id 287202047).
Sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para “determinar ao que o Conselho Regional de Administração de São Paulo analise a real natureza das atividades profissionais exercidas pela demandante, reabrindo a instrução do Processo Administrativo nº 012565/2018, prosseguindo na forma da Resolução CFA nº 589/2020, mantida suspensa a exigibilidade de anuidades e outras multas, em especial aquela cominada pelo auto de infração nº S010097, até final julgamento administrativo do recurso interposto pela parte autora”. Deferiu-se, em parte, a tutela provisória de urgência, para “determinar que as autoridades do réu se abstenham de quaisquer atos de cobrança de anuidades e multas, em relação à demandante, até final julgamento administrativo do recurso interposto pela empresa”. Diante da sucumbência ínfima no pedido, condenou-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data do ajuizamento da ação (28/04/2020), acrescido de juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança a partir da data do trânsito em julgado, bem como ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora (CPC, art. 84), atualizado pela Taxa Selic desde o efetivo desembolso (13/05/2020) (Id 287202052).
Recurso de apelação interposto pela parte ré. Em suas razões recursais, discorre a apelante que as atividades desenvolvidas pela parte autora, conforme demonstram o contrato social e o cadastro no sistema da Receita Federal do Brasil (CNAE), são preponderantemente relacionadas com as que se sujeitam à fiscalização do Conselho Regional de Administração, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 c/c artigo 2º da Lei nº 4.769/1965. Advoga que tanto a atividade de gestão e administração empresarial quanto a de assessoria e consultoria empresarial configuram funções tipicamente desenvolvidas por administrador (Id 287202053).
Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do apelo e majoração dos honorários advocatícios (Id 287202061).
Os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Outrossim, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC/2015, assegura a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, bem como a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito (artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94).
Tempestivo o recurso e respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a proferir decisão monocrática.
Colhe-se dos autos que, em 28/08/2019, o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo lavrou o Auto de Infração nº S010097 em desfavor de PRIMETAX CONSULTORIA EIRELI, imputando-lhe o cometimento de infração administrativa consistente em exercer atividade típica de administrador sem registro cadastral no Conselho Profissional, em violação ao disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 c/c artigo 15 da Lei nº 4.769/1965 e artigo 12, §2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.934/1967.
A empresa autuada apresentou defesa, no bojo do Processo Administrativo nº 012565/2018, aduzindo que presta serviços de assessorial empresarial, com ênfase nas áreas tributária e fiscal, não se sujeitando ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. A defesa administrativa não foi acolhida, mantendo-se integralmente o Auto de Infração nº S010097.
Estão obrigados a se inscrever nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissão as empresas e os profissionais, considerada a atividade principal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, in verbis:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A ATIVIDADE-FIM E AS ATIVIDADES QUE MERECEM FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE COMPETENTE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO REALIZADO PELA EMPRESA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Conforme orientação jurisprudencial consagrada nesta Corte Superior, “é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se” (AgRg no Ag 828.919/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007).
2. Nesse diapasão, e conforme se extrai do voto do acórdão recorrido, no caso dos estabelecimentos cuja atividade preponderante seja “a indústria e comércio de artefatos de cimento (elemento vazado, banco para jardins, concregrama, vasos e capa para muros)”, é despiciendo o registro no Crea, em virtude da natureza dos serviços prestados.
3. Em resumo: sua atividade-fim não está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura e/ou agronomia definidos na Lei n. 5.194/66.
4. Dessume-se do exame dos autos que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, fê-lo com apoio no substrato fático-probatório acostado nos autos, em especial com base no contrato social da empresa, tendo concluído que as atividades básicas elencadas no referido objeto social não guardam relação com aquelas sujeitas ao controle e fiscalização pelo conselho agravante.
5. Vê-se, portanto, que chegar à conclusão diversa daquela formulada pelo aresto recorrido e na esteira do que pretende o agravante no especial, será necessário, inevitavelmente, a revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, hipótese expressamente vedada em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.” (grifo nosso)
(AgRg no Ag 1286313/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES.
1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa recorrente, reconheceu expressamente que suas atividades – fabricação e comercialização de gases e outros produtos químicos – não estariam sujeitas a registro no CRA.
3. Em face da ausência de previsão legal, inaplicável multa à recorrente sob o fundamento de que teria se recusado a prestar informações ao CRA.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1045731/RJ, proc. nº 2008/0072612-4, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2009, DJe 09/10/2009)
A obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração da categoria profissional de Técnico de Administração, alterada para Administrador, por força do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.321/1985, é exigida nos termos dos artigos 1º, caput, e 15, caput, ambos da Lei nº 4.769/1965, in verbis (destaquei):
Art 1º O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescido da categoria profissional de Técnico de Administração.
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.
A seu turno, o artigo 2º da Lei nº 4.769/1965, regulamentado pelo artigo 3º do Decreto nº 61.934/1967, dispõe sobre as atribuições privativas do Técnico de Administração (destaquei):
Lei nº 4.769/1965
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.
Decreto nº 61.934/1967
Art. 3º. A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c, d, e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.
Assim, a empresa que executa atividade principal ou básica correlacionada à profissão de administrador deve-se submeter ao registro junto ao Conselho Regional de Administração.
Impende remarcar que, se a atividade desenvolvida abranger mais de um ramo, deverá ser considerada a atividade preponderante (principal), de modo a obstar a simultaneidade de inscrição em conselhos profissionais, não se sujeitando ao controle de entidade fiscalizadora de outras atividades profissionais desempenhadas de forma secundária ou subsidiária.
Denota-se do contrato social (Id 287201961) que a parte autora, inscrita no CNPJ sob o nº 27.447.814/0001-25, com sede social no município de Barueri/SP, exerce atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria específica; serviços combinados de escritório e apoio administrativo; intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários.
A autora ostenta cadastro junto à Receita Federal do Brasil, tendo como atividade principal a consultoria em gestão empresarial, exceto em consultoria técnica específica (CNAE 70.20-4-00). Observa-se que as atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária; tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na rede mundial de computadores; holdings de instituição não-financeiras; e outras sociedades de participação, exceto hodilgns, são exercidas de forma secundária (Id 287201962).
Resta, portanto, clarividente que a parte autora explora, de forma principal, atividade econômica típica daquela exercida por Técnico de Administração (Administrador), que compreende a consultoria e assessoria administrativa em geral; apoio administrativo; coordenação, orientação e controles de processos de trabalho.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte Regional Federal:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE RELACIONADA A ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. REEXAME E RECURSOS IMPROVIDOS PARA MANTER A CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA.
1. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu artigo 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa.
2. Por sua vez, as atividades privativas dos profissionais da área de técnico de administração estão disciplinadas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65 e o artigo 15, da Lei nº 4.769/65 prevê a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem atividades de técnico de administração.
3. No caso, a cláusula 2ª do estatuto social da empresa descreve a principal atividade desenvolvida pela impetrante: “A sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de Administração, Aluguel, Arrendamento e Incorporação de Bens Imóveis Próprios; Holding de instituições não financeiras e serviços em gestão empresarial” – fl. 15.
4. Desta forma, verifica-se desenvolver a impetrante serviço de gestão empresarial, que se amolda às atividades de administração reservada aos técnicos de administração, as quais necessitam de registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP.
5. Na espécie, observa-se das atividades elencadas no contrato social da impetrante que estas superam o âmbito restrito do factoring.
6. A multa aplicada à impetrante deverá ser estabelecida dentro do parâmetro legal estabelecido no art. 16 da Lei nº 4.769/65.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 366366 – 0005340-84.2015.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017).
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. REGISTRO. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE OBJETO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. EXIGIBILIDADE DO REGISTRO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados.
2. Na hipótese vertente, com base na documentação acostada aos autos, verifica-se que, à época da autuação, a autora apresentava como objeto social ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE FISCAL 70.20-4-00), hipótese que se subsome ao rol de atividades estabelecido na legislação de regência.
3. A delimitação do objeto social, a teor do disposto no art. 997 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, por força do art. 1054 do mesmo diploma legal), configura cláusula obrigatória do instrumento de constituição da sociedade, a vincular sócios e terceiros com quem venha a estabelecer relações jurídicas.
4. A alteração do contrato social promovida em 13/12/2016, por meio da qual a atividade preponderante da autora passo a constar como CONSULTORIA EM GESTÃO PARA EMPRESAS DO PRÓPRIO GRUPO EMPRESARIAL E/OU COM VÍNCULO SOCIETÁRIO, não tem o condão de afastar a necessidade de registro junto ao CRA no período imediatamente anterior.
5. A teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em 1%.
6. Agravo interno provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0012916-21.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/08/2022, DJEN DATA: 05/09/2022)
Dessarte, não se vislumbra vício capaz de inquinar o Auto de Infração nº S010097, sendo de rigor a mantença da exigibilidade da multa administrativa.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo, para reformar integralmente a r. sentença recorrida, julgando improcedente o pedido, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
[…]
(TRF3- 6ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007474-47.2020.4.03.6100, Gab. 21 – DES. FED. MAIRAN MAIA, Juiz Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 14/05/2024)