CIENTE DAS OBRIGAÇÕES. ANUIDADES. PEDIDO IMPROCEDENTE.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Insurge-se a parte autora contra a cobrança de anuidades do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRADF, sob o fundamento ilegalidade, requerendo a repetição de indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano alegadamente sofrido.
(…)
No mérito, narra a parte autora que em 16.06.2014, “enquanto era mero estudante do curso de Administração”, preencheu e encaminhou ao Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRADF requerimento solicitando sua inscrição em tal Conselho, acostando, ainda, documentos pertinentes, com exceção de seu diploma de conclusão de curso, eis que sua colação de grau estava prevista tão só para 08/2014.
(…)
Com efeito, verifica-se dos documentos acostados aos autos pela parte ré que a parte autora preencheu e assinou, voluntariamente, ficha de requerimento de seu registro profissional junto ao CRADF, sendo que pode-se observar em tal documento a seguinte declaração, verbis:
Informo estar ciente de minhas obrigações, tais como manter atualizado o endereço residencial e profissional, efetuar o pagamento da anuidade até o dia 31 de março de cada exercício, votar nas eleições do Conselho Regional, bem como demais obrigações contidas na Lei 4.769/65 e no Código de Ética.” – Negritei.
Diante deste cenário, é forçoso concluir que a parte autora tinha conhecimento, quando requereu seu registro no CRADF, de que teria de honrar com as anuidades respectivas. Assim, não merece guarida a pretensão autoral.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

(TRF1– 23ª Vara Cível Federal do Distrito Federal, PROCEDIMENTO COMUM CIVEL. Processo nº 0064568-83.2016.4.01.3400, Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, Decisão de: 05/12/2019).

Transitou em julgado