BACHAREL EM LOGÍSTICA, OCUPA EMPREGO DE SUPERVISOR DE LOGÍSTICA. EXERCÍCIO IRREGULAR DA FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR PELO DEMANDANTE. O DESCUMPRIMENTO ACARRETOU A APLICAÇÃO DE MULTA, EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO MENCIONADO CONSELHO PROFISSIONAL. REGULAR O AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

S E N T E N Ç A

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada (…) contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MG/ CRA-MG, via da qual pede, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade de débito de R$966,00, originado do auto de infração nº 2017/000347, bem como que o réu abstenha-se de manter seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade da dívida e de inexistência de vínculo jurídico com o Conselho.

Relatou na inicial, em síntese, que foi notificado a recolher multa aplicada pelo Conselho Profissional, por ser Bacharel em Logística e ocupar emprego de Supervisor de Logística na empresa CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S/A.

Aduziu que ocupa cargo de confiança na empresa, em que é “responsável por todas as áreas da logística, recebimento, expedição, controle de estoque, gerenciamento de armazém” e “investiga e recomenda o desenvolvimento de novas fontes de suprimentos, solicitando avaliação técnica de seu potencial em termos de produtos, equipamentos, capacidade produtiva, pessoal, responsabilidades financeiras e demais referências”.

(…)

II – FUNDAMENTAÇÃO

(…)

Sobre o tema versado nos autos, o artigo 5o, XIII da CF/88 dispõe que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Por seu turno, o exercício profissional da administração é regulamentado pela Lei no 4.769/65, que dispõe acerca da necessidade de inscrição no Conselho Profissional, conforme artigo 14, caput.

Referida lei atribui, ainda, em seu artigo 8o, “b”, aos Conselhos Regionais de Administração a finalidade precípua de: “fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administração”.

Ademais, o exercício da profissão de Administração sem o devido registro é ilegal e passível de punição, consoante, artigo 14, §1o, da Lei no 4.769/65.

Exsurge dos autos que o autor, Bacharel em Logística, ocupa emprego de Supervisor de Logística da empresa CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S/A., em que exerce as seguintes atribuições, informadas pela própria empregadora (ID 28364469, p. 4):

“Acompanhar diariamente a equipe de operações logísticas, garantindo o cumprimento dos procedimentos; controlar a saída e o retorno de produtos destinados à entrega, bem como a entrega de produtos vendidos pelo sistema de auto-serviços e atacados; providenciar o carregamento dos veículos para o cumprimento de suas rotas de vendas; assegurar a organização e o controle dos estoques, visando facilitar a reposição dos materiais e a realização do inventário; garantir a identificação e a rastreabilidade dos produtos acabados; providenciar a expedição de produtos, assegurando o atendimento às especificações dos documentos; controlar a movimentação de produtos, efetuando o registro de quantidades de entrada e saída; realizar inspeção do depósito de produtos acabados; controlar a movimentação de produtos e o carregamento dos veículos; verificar no sistema as diferenças existentes em estoque, tomando as medidas necessárias para sua regularização; acompanhar as informações provenientes do faturamento para verificar a conciliação no sistema; monitorar a conferência de notas para liberação de veículos da frota própria e terceirizadas.”

No caso, o autor insurge-se contra auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA/MG), sob o fundamento de que a função exercida na empresa não se confunde com a de Administrador, de forma que incabível se mostra a inscrição no CRA/MG.

O ato fiscalizatório impugnado decorre do suposto exercício irregular da função de Administrador pelo demandante, o que ensejaria a inscrição no CRA/MG. O descumprimento acarretou a aplicação de multa, em decorrência do exercício do poder de polícia do mencionado Conselho Profissional.

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Todavia, diante das inovações tecnológicas que afetaram a demanda das empresas, o mercado passou a exigir formações especializadas, em subáreas da Ciência da Administração, a exemplo do Bacharelado em Logística, cursado pelo autor.

Com efeito, a Logística, que pode ser definida, sinteticamente, como uma arte e uma ciência dedicada a fazer o que for preciso para entregar os produtos/serviços certos, no local adequado e no tempo certo, é subárea da Administração, consoante bem explanado pela ré em contestação.

Tanto é assim que o Conselho Federal de Administração editou detalhada norma administrativa, a Resolução Normativa CFA nº 374/2009, que “Aprova o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração dos diplomados em curso superior de Tecnologia em determinada área da Administração, oficial, oficializado ou reconhecido pelo Ministério da Educação”, considerando “as versões do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, previsto nos arts. 42 e 43 do Decreto nº 5.773, de 9 de meio de 2006, que organiza e orienta a oferta de Cursos Superiores de Tecnologia”.

No art. 2º, alínea “d”, da indigitada norma administrativa, consta o Curso Superior de Tecnologia em Logística como uma das formações passíveis de registro no CRA, com as seguintes denominações: “Gestão de Logística; Gestão de Logística de transportes e distribuição; Gestão de Operações Logísticas; Gestão em Logística Empresarial; Logística Comercial; Logística de Armazenamento e Distribuição; Logística ênfase em transportes; Logística e Distribuição; Logística Empresarial; Sistema de Logística Empresarial; Logística com ênfase em Transporte”.

Logo, a formação do autor – Bacharel em Logística – subsume-se a uma das hipóteses normativas da profissão regulamentada de Técnico em Administração.

(…)

Lado outro, o autor sustenta que a obrigação de registro no Conselho Profissional deve ser afastada, pois exerce cargo de confiança, como Supervisor de Logística.

Contudo, tal alegação não prospera, porquanto, para que o empregado seja enquadrado na hipótese do artigo 62, II, da CLT, é necessário que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja superior, no mínimo, em 40% ao valor do respectivo salário efetivo e, concomitantemente, que o cargo desempenhado possua fidúcia especial, com a entrega de parte do poder de comando ao empregado.

Referida hipótese distingue-se da confiança comum existente em todo contrato de trabalho, visando compensar o fato de não haver o pagamento de horas extras e distinguir o empregado dos que são a ele subordinados.

(…)

Com efeito, o autor não comprovou o exercício de cargo de confiança, haja vista que não consta dos autos declaração da empresa nesse sentido, nem restou demonstrada a percepção de salário superior aos demais empregados nos parâmetros legais, de modo que tudo indica que a função exercida pelo requerente classifica-se como de mera gerência ou função técnica, enquadrando-se na previsão do artigo 2º, alíneas a e b, da Lei no 4.769/65 e artigo 3o do Regulamento aprovado pelo Decreto no 61.934/67.

Cabe ressaltar, ainda, que o auto de infração impugnado é ato administrativo emitido por autarquia profissional, dotado de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, que cabia ao autor desconstituir, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC/2015), o que não ocorreu no caso.

Portanto, afastado o exercício de cargo de confiança e havendo enquadramento nas funções previstas no artigo 2º, alíneas a e b, da Lei no 4.769/65 e artigo 3o do Regulamento aprovado pelo Decreto no 61.934/67, mostra-se regular o auto de infração e a improcedência do pleito autoral medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.

CONDENO o autor a pagar custas e honorários de sucumbência de R$1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor da causa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015.

(TRF1– 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG, PROCESSO: 1000576-06.2018.4.01.3807. JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES, JUÍZ FEDERAL SUBSTITUTO, Data da decisão: 18/02/2020).

Transitou em julgado.