Depois de mais de dez anos de disputa, holding terá que acatar ação de execução fiscal interposta pelo CRA-MG e obter o registro de pessoa jurídica no Regional
Após uma ação de fiscalização, o Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA-MG) autuou, em 2009, uma holding por ela não ter registro de pessoa jurídica no Regional. Inconformada com a execução fiscal interposta pelo CRA, a empresa ingressou com ação judicial no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Na época, a empresa alegou que as suas atividades não eram privativas da Administração e não estavam, portanto, sujeitas a fiscalização e registro em CRA. Ela alegou, ainda, que em decorrência disso, a multa pela falta de registro era indevida.
Contudo, no contrato social da empresa consta “prestação de serviços relacionados à administração destes investimentos” e “gestão patrimonial” e, para a juíza que analisou o caso, a “atividade fim da empresa está sim dentre aquelas previstas no rol do art. 3º do Decreto 61.934/67, a exigir a inscrição no Conselho Profissional embargado”. Por isso, os pedidos formulados pela empresa foram julgados improcedentes e a exigência de registro em CRA foi mantida.
Empresa recorreu
Não satisfeita com a decisão, a holding opôs, sucessivamente, dois Embargos de Declaração contra a sentença proferida em primeira instância. Ambos foram, contudo, julgados improcedentes por não serem o procedimento adequado. Nesse caso, a empresa interpôs apelação.
No acórdão, o TRF1 confirmou a exigência do registro, afirmando que “além da função de gestão patrimonial de empresas filiadas, a parte apelante também presta serviços de administração de investimento, ou seja, organização ou administração financeira, a forma mista de holding, caracterizando atividade da área de Administração”.
O processo continuou se arrastando, pois a holding, insatisfeita com o Acórdão, novamente opôs Embargos de Declaração e, mais uma vez, ele foi julgado improcedente por não ser a via adequada para rediscutir o mérito.
Caso foi parar no STJ
Ainda inconformada, a empresa interpôs Recurso Especial, requerendo que a matéria fosse analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando violação de dispositivos legais e divergências jurisprudenciais que deveriam ser apreciadas pela Corte Superior. O TRF1 discordou da recorrente, não permitindo a remessa do recurso para o STJ.
Desejando a apreciação do recurso pelo STJ, a empresa ingressou com Agravo no Recurso Especial, pleiteando que o Recurso Especial fosse conhecido pelo Tribunal Superior.
Vitória da Fiscalização
Em julgamento monocrático realizado no dia último dia 17 de junho, a ministra relatora do STJ afirmou que não existem divergências jurisprudenciais a serem apreciadas, pois prevalece o entendimento que o registro é devido em razão da atividade básica da empresa e que, no caso em análise, a atividade da empresa se encontra inserida no campo da Administração. Afirmou, ainda, que a matéria foi bem analisada pelo Tribunal e que, portanto, o Agravo é improcedente, sendo negado o seguimento do Recurso Especial.
Assim, após longa batalha judicial, prevaleceu o entendimento do TRF1 que decidiu pela exigência do registro da pessoa jurídica e, portanto, pela validade da ação de execução interposta pelo CRA-MG.
Ana Graciele Gonçalves
Assessoria de Comunicação CFA