APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – ATIVIDADE BÁSICA – COBRANÇA DE ANUIDADE – REGISTRO EFETUADO POR INICIATIVA DA EMPRESA – PARCIAL PROVIMENTO

APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – ATIVIDADE BÁSICA – COBRANÇA DE ANUIDADE – REGISTRO EFETUADO POR INICIATIVA DA EMPRESA – PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os embargos e extinta a execução fiscal, relativa à cobrança de anuidades, sob o fundamento de que o objetivo preponderante da sociedade embargante não se configura como atividade privativa de profissional de administração, não sendo obrigatória, portanto, sua inscrição no CRA. 2. A obrigatoriedade do registro de empresas nos órgãos de fiscalização do exercício profissional, decorre da atividade básica por ela desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros. In casu, o objeto social da empresa embargante é a realização de serviços inerentes à profissão e privativos do engenheiro, compreendendo a elaboração de Projetos, Estudos de Viabilidade e Planos Diretores, a Consultoria, a Fiscalização e Supervisão de Obras e Serviços de Engenharia e respectivas atividades correlatas, ou seja, a atividade por ela exercida (atividade básica) não está ligada a qualquer atividade privativa de administrador. 3. Entretanto, a própria empresa requereu o seu registro junto ao CRA, não tendo sido comprovado nos autos o cancelamento da referida inscrição. Dessa forma, reputa-se válida a execução fiscal, tendo em vista a sujeição da empresa executada ao CRA no período em que se manteve registrada junto ao Conselho Profissional, por iniciativa própria, movimentando o órgão fiscalizador para processar e manter o registro. Incabível, portanto, querer se eximir de arcar com os ônus decorrentes. 4. Para elidir a presunção de certeza e liquidez que goza a CDA é necessário que a parte embargante comprove os fatos que, em tese, poderiam desconstituir o título executivo, o que não ocorreu no presente caso. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF-2 – AC: 200851015155295, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 28/02/2011).

TRÂNSITO EM JULGADO Em 27/06/2011.