D E C I S Ã O
Trata-se de apelação interposta por LKM CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI, em face da r. sentença proferida em 8/12/2020 que denegou a segurança requerida no sentido de que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre ela e o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, uma vez que as atividades desenvolvidas pela empresa não são privativas dos profissionais de administração.
As contrarrazões foram apresentadas.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
DECIDO:
A matéria dos autos não tem qualquer mistério no âmbito desta Sexta Turma e por isso rende decisão monocrática.
O artigo 1º da Lei 6.839/1980 dispõe que: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”.
Nos termos da lei, é a ATIVIDADE BÁSICA que direciona a necessária inscrição em qualquer conselho profissional (REsp 1827289/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019); se não for assim, campeará o arbítrio e o enriquecimento sem causa dessas entidades, que se forrarão com recursos pecuniários a que não têm direito ‘ex lege’.
Assim, “Aplica-se ao caso concreto, mutatis mutandis, o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 616 e 617 no sentido de que “O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades”. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.478.574/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2017; AgRg no AREsp 366.125/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013” (REsp 1773387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019). É que “a fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional” (AgInt no AgInt no REsp 1522254/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Na hipótese dos autos, a empresa impetrante somente juntou aos autos a alteração contratual registrada em 28/5/2018, da qual consta que seu objeto social é a “prestação de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional, apoio administrativo às empresas, compra, venda e locação de imóveis próprios”. Ocorre que tal alteração se deu posteriormente ao início do procedimento fiscalizatório deflagrado pelo conselho impetrado em 17/7/2017, época em que vigia o instrumento de alteração contratual registrado em 2/5/2017, do qual constava como objeto social da empresa o ramo de “consultoria e treinamento em gestão empresarial”, objeto social também constante da ficha cadastral da JUCESP (ID 161756728, fls. 3 e 5).
Nesse contexto, correto é o entendimento firmado na sentença impugnada, no sentido de que “considerando que a alteração da atividade da impetrante se deu após o início da fiscalização e que não foi juntado aos autos comprovação efetiva do exercício de serviços de treinamento, bem como que consta de suas atividades o apoio administrativo às empresas, tenho que a atividade da impetrante enquadra-se dentre as elencadas no artigo 2º da Lei 4.769/65, motivo pelo qual correta a notificação da autoridade impetrada para que a impetrante promova o registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP)”.
Constitui entendimento desta E. Corte:
“Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2146584, 0002256-49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017)”
(TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5002161-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021)
Face ao exposto, nego provimento à apelação.
Havendo trânsito, à baixa.
Intime-se.
São Paulo, 1 de julho de 2021.
(TRF3 – 6ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011724-60.2019.4.03.6100, RELATOR: Gab. 21 – DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Data de julgamento: 01/07/21, Data de publicação: 06/07/2021)*.
___________________________________________________________________________________________________
S E N T E N Ç A
[…]
Decido.
Inicialmente, adoto as ponderações da liminar como razões de decidir:
“A controvérsia do presente caso reside em verificar qual a atividade preponderante da autora, pois a obrigatoriedade do registro de empresa no Conselho Regional de Administração (CRA-SP) depende da sua finalidade precípua, já que a obrigatoriedade da inscrição das empresas em determinado Conselho profissional é ditada pela atividade básica, independentemente do profissional que devam contratar para a realização da tarefa, conforme dispõe o artigo da Lei nº 6.839/80:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
A Lei 4.769/65 define as atividades do profissional técnico de administração, in verbis:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.
Verifico, pelos documentos juntados aos autos, que o objeto da impetrante, atualmente, é “prestação de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional, apoio administrativo às empresas, compra, venda e locação de imóveis próprios.” (id. 18951794, cláusula quarta), contudo, como ressaltou a autoridade impetrada em suas informações a impetrante alterou seu ramo de atividade em 28/05/2018, ou seja, após o início da fiscalização, vez que anteriormente constava: consultoria e treinamento em gestão empresarial, o que torna claro o enquadramento da impetrante na área administrativa (id.21276894).
Assim, considerando que a alteração da atividade da impetrante se deu após o início da fiscalização e que não foi juntado as autos comprovação efetiva do exercício de serviços de treinamento, bem como que consta de suas atividades o apoio administrativo às empresas, tenho que a atividade da impetrante enquadra-se dentre as elencadas no artigo 2º da Lei 4.769/65, motivo pelo qual correta a notificação da autoridade impetrada para que a impetrante promova o registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP).
Nesse sentido, trago julgado:[1]
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. JULGADO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. DECRETO N.º 61.934/67. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
– Observo que se encontra prejudicado o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, à vista do julgamento do presente apelo.
– Não há que se falar em ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que constou expressamente da peça inicial o pleito de reconhecimento do impedimento de inscrição perante o Conselho de Administração de São Paulo.
– No caso concreto, os documentos encartados (contrato social) demonstram que a empresa/impetrante tem por objeto social a “Consultoria e Assessoria em Recursos Humanos (Recrutamento, Seleção, Treinamento e Desenvolvimento, Avaliação de Desempenho, Cargos de Salários, Orientação de Carreira e Outros); Consultoria e Treinamento em Informática”. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Precedentes.
– Ademais, como consignado pelo MPF no parecer encartado às fls. 171/173, a circunstância de a sócia-gerente ser psicóloga, com inscrição no Conselho Regional de Psicologia-CRP (art. 4º, do Decreto n.º 53.464/64), não isenta a empresa de manter o respectivo registro nos quadros do CRA, haja vista a atividade-fim exercida, como explicitado. Nesse contexto, não merece guarida a argumentação de desnecessidade de apresentação do contrato social e inexistência de razão para a notificação da empresa.
– Por outro lado, no que toca à alegação de que as multas impostas (R$ 1.900,00 e R$ 2.227,00) estão fora dos padrões estabelecidos no Decreto n.º 61.934/67 e devem ser desconsideradas, observo que assiste razão, em parte, à apelante, à vista de que o artigo 52, “a”, da citada norma, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico de Administração, determina que devem ter seu valor fixado entre 5% a 50% do salário mínimo. Na data das autuações (maio e setembro de 2006) o salário mínimo correspondia a R$ 350,00. Assim, as penalidades impostas devem ser reduzidas para o patamar legalmente previsto.
– Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 317425 – 0010992-97.2006.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017)
De fato, desde a impetração não houve alteração quanto aos fatos e fundamentos aqui narrados e este Juízo segue firme no entendimento de que a atividade preponderante da impetrante, à época da fiscalização, estava sujeita ao registro junto ao CRA.
Aliás, de se destacar que a impetrante não se manifestou acerca da diversidade verificada entre sua atividade preponderante à época da fiscalização e a decorrente de alteração social após aquela, nem mesmo no bojo do agravo de instrumento, como bem salientou o DD. Relator:
“De se notar ainda que dentre os fundamentos da decisão recorrida está a constatação de que a impetrante alterou seu objeto social após o início da fiscalização promovida pelo Conselho agravado, o que sequer foi abordado pela agravante me sua minuta recursal.
De fato, “a Impetrante somente juntou aos autos a Alteração Contratual recente, registrada em 28.05.2018, muito depois do início do procedimento fiscalizatório instaurado pela Impetrada”, deixando de juntar aos autos – e também na esfera administrativa – a alteração contratual registrada em 02.05.2017 que serviu de base quando se iniciou a fiscalização que identificou a autuação da empresa em atividade típica de profissional de administração (consultoria e treinamento em gestão empresarial), como bem pontuado nas informações (ID 21276893, pág. 3).”
Assim, restando descabida a tutela protetiva para situação que não remanesce em razão da alteração posterior do objeto do contrato social, o pedido não procede.
DISPOSITIVO
Como consectário da fundamentação, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas na forma da Lei […] (TRF3 – 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5011724-60.2019.4.03.6100, Juiz Federal Dasser Lettiére Júnior, Data de Julgamento: 08/12/20, Data de Publicação: 16/12/2020).