D E C I S Ã O
Cuida-se de apelação, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária (inexigibilidade de inscrição/registro junto ao Conselho Regional de Administração – CRA/SP e, consequentemente, declaração de nulidade do auto de infração nº 5006769 e respectivo processo nº 004523/2013, bem como nulidade da multa imposta por tal órgão), interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo, pleiteando a reforma da sentença a quo.
A r. sentença, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito (nos termos do art. 487, I do CPC), para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, que obrigue o autor a se inscrever ou se manter inscrito perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo, anulando as multas impostas por essa razão.
Apelou a ré, pugnando pela reforma da sentença, vez que as atividades desenvolvidas pela autora não se restringem à aquisição de título de crédito (executa atividades privativas de profissionais da área de administração), justificando-se, pois, a inscrição/registro, e as infrações decorrentes da omissão.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
(…)
A apelante irresigna-se em face da decisão que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, que obrigue o autor a se inscrever ou se manter inscrito perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo, anulando as multas impostas por essa razão.
Para o deslinde da demanda, passo a uma breve digressão dos fatos.
A requerente possui como objeto de atuação descrito na cláusula segunda de seu contrato social: “efetuar negócios de fomento mercantil (factoring), que consiste em PRESTAR EM CARÁTER CUMULATIVO E CONTÍNUO, SERVIÇOS DE ANÁLISE E GESTÃO DE CRÉDITO, DE ACOMPANHAMENTO DE CONTAS A RECEBER E A PAGAR E OUTROS SERVIÇOS QUE VIEREM A SER SOLICITADOS PELA CLIENTELA, ADQUIRIR CRÉDITOS (DIREITOS) DE EMPRESAS RESULTANTES DA VENDA DE SEUS PRODUTOS, MERCADORIAS OU DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E REALIZAR OPERAÇÕES INTER-FACTORING NO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.”, restando a mesma regularmente constituída em 04/08/09.
A autora foi notificada pela ré, na data de 07/06/13, para que realizasse sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração – CRA/SP.
Em resposta, informou que não realizava qualquer atividade do ramo de administração, entendendo, pois, não ser obrigatório o registro no referido conselho e, por conseguinte, sendo indevido o recebimento da notificação.
Contudo, a autora foi autuada (Auto de Infração nº 5006769), com a decorrente imposição de penalidade (infração ao art. 1º da Lei nº 6839/80 c/c art. 15 da Lei nº 4769/65 e art. 12, §2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61934/67).
(…)
In casu, analisando minuciosamente o contrato social da apelada, observo que as atividades ali propostas extrapolam aquelas previstas na modalidade “factoring convencional”, vez que, dente outras, englobam: o acompanhamento de contas a pagar e receber ( assessoria financeira – factoring trustee, que, ademais, encontra-se inclusa dentre as atividades profissionais privativas do Técnico de Administração – art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4769/65), e operações de inter-factoring no comércio internacional de importação e exportação (factoring internacional), o que, por sua vez, mantém íntegra a obrigatoriedade de registro/inscrição da apelada perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo, devendo ser reformada, pois, a sentença a quo.
(…)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou provimento à apelação, para declarar a manutenção da exigibilidade de inscrição/registro da apelada junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP e, por sua vez, reconhecer a higidez da sanção (multa) subsequente, tudo, nos termos retro mencionados, em consequência invertendo os ônus de sucumbência fixados na sentença recorrida.
( TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023022-83.2018.4.03.6100, LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, DESEMBARGADOR FEDERAL, Data da Decisão: 06/05/2020)*
___________________________________________________________________________________
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto por MAXICRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece admissão.
O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou:
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (…) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão.
Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial“.
Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Int.
( TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023022-83.2018.4.03.6100, ANTONIO CARLOS CEDENHO, RELATOR: Gab. Vice Presidência, Data da Decisão: 27/07/2022)