APELAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS QUE NÃO SE RESTRINGEM AO FACTORING CONVENCIONAL. PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE EXIGIBILIDADE DE REGISTRO.

DECISÃO

Cuida-se de apelação, em sede de Ação Declaratória (Ação de Obrigação de Fazer), interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo, pleiteando a reforma da sentença a quo.

A r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I do CPC, vez que, após a alteração de seu objeto social registrada na JUCESP, a autora passou a ser “fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios” e não está diretamente relacionada com administração, não havendo, pois, a necessidade de manutenção de seu registro junto ao Conselho Regional de Administração.

Apelou a ré, pugnando pela reforma da sentença, vez que as atividades desenvolvidas pela autora não se restringem à aquisição de título de crédito (executa atividades privativas de profissionais da área de administração), justificando-se, pois, a inscrição/registro, e as infrações decorrentes da omissão.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.

É o relatório.

Decido.

(…)

A apelante irresigna-se em face da decisão que reconheceu que, após a alteração de seu objeto social registrada na JUCESP, a autora passou a ser “fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios” e não está diretamente relacionada com administração, não havendo, pois a necessidade de manutenção de seu registro junto ao Conselho Regional de Administração.

Para o deslinde da demanda, passo a uma breve digressão dos fatos.

A autora é empresa de factoring, tendo efetuado sua inscrição junto à ré em 21/10/14, iniciando suas atividades com o seguinte objeto social:

a) prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento de contas a receber ou a pagar ou de seleção e avaliação dos sacadores-devedores ou fornecedores das empresas-clientes contratantes;

b) conjugadamente, na compra à vista, total ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo por suas empresas clientes contratantes;

c) na realização de negócios de factoring no comercio internacional de exportação e importação;

Ocorre que a empresa alterou, em 30/05/15, o seu objeto social, passando a exercer unicamente a atividade essencial de compra de direitos creditórios, contendo a seguinte redação:

“A sociedade tem por objeto Operacional principal o Fomento comercial mediante a aquisição, de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: comercial, agronegócio, industrial, imobiliário, locação de bens móveis e imóveis e serviços”.

Que, na data de 16/10/15, formalizou seu pedido de desfiliação junto ao Conselho, tendo sido comunicada por telefone, que seu pedido foi negado.

Pugnou, destarte, que o réu deixasse de efetuar a cobrança de anuidades posteriores ao pedido de desfiliação, bem como que não viesse a inserir a autora nos órgãos de proteção ao crédito relativamente a débitos posteriores ao pedido de desfiliação.

(…)

Destarte, resta transparente que, à época da formalização do pleito de cancelamento do registro (16/10/15), as atividades desenvolvidas pela apelada não se restringiam ao Factoring Convencional, se estendendo, dentre outras, ao acompanhamento de contas a pagar e receber ( assessoria financeira – factoring trustee, que, ademais, encontra-se inclusa dentre as atividades profissionais privativas do Técnico de Administração – art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4769/65), estando correta, pois, a decisão da apelante que negou, na ocasião, o pedido de cancelamento.

(…)

Sendo assim, reformo a sentença a quo, mantendo a exigibilidade de inscrição/registro da apelada junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP e seus efeitos subsequentes (cobrança de anuidades).

Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou provimento à apelação, para declarar a manutenção da exigibilidade de inscrição/registro da apelada junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, nos termos retro mencionados.

( TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001557-40.2017.4.03.6100, LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, DESEMBARGADOR FEDERAL, Data da Decisão: 18/05/2020).

Transitado em Julgado em 22/04/2021.