AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGALIDADE DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE POR EDITAL, BEM COMO O ABANDONO DA AGRAVADA AO PROCESSO. LEGALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXCIPIENTE-AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

 

AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Controvérsia acerca da legalidade da citação da agravante por edital, bem como o abandono da agravada ao processo. Preliminar de abandono da causa afastada, considerando a ausência de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, na forma do art. 485, §1º do CPC. Legalidade da citação por edital, na conformidade dos artigos 7º e 8º da LEF. Excipiente-agravante que não trouxe aos autos prova pré-constituída de suas alegações, havendo, portanto, necessidade de dilação probatória. Precedentes TJRJ. Manutenção da decisão agravada. Precedentes TJRJ. Manutenção da decisão.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0007322-66.2023.8.19.0000, em que é agravante ECO-FLEX TRADING I E LOGISTICA LTDA (executada-excipiente) e agravado CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇAO DO RIO DE JANEIRO (exequente-excepto).

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Egrégia Segunda Câmara de Direito Público (antiga Décima Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

RELATÓRIO

  1. Cuida-se de Agravo Interno visando à reforma da decisão monocrática de fls. 24/29 que negou provimento ao recurso do executado, mantendo a decisão que rejeitou e a exceção de pré-executividade oposta pela executada.
  2. Para tanto, sustenta o agravante ECO-FLEX TRADING I E LOGISTICA LTDA (executada-excipiente), às fls. 31/46, que essa relatoria não tem razão ao não acolher as razões suscitadas no recurso de agravo de instrumento, repisando os termos de seu recurso. Requer, assim, a apreciação pelo Colegiado.
  3. Sem contrarrazões.
  4. Os autos vieram conclusos em 19/07/2023, sendo devolvidos neste dia.
  5. É O RELATÓRIO. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

  1. Recurso contra a decisão de fls. 24/29 que negou provimento ao recurso do executado, mantendo a decisão que rejeitou e a exceção de pré-executividade oposta pela executada.
  2. Em que pesem as razões invocadas, não merece reparo a decisão impugnada.
  3. Registre-se que a questão foi devidamente enfrentada em decisão monocrática de fls. 24/29, devendo ser ressaltado que o exequenteexcepto CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇAO DO RIO DE JANEIRO, não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme decisão de fls. 157, pelo que não restou observado o comando legal do art. 485, §1º do Código de Processo Civil, já que a certidão de fls. 162 atestou apenas a sua intimação tácita.
  4. Por fim, examinando o presente recurso, apesar da argumentação trazida pelo agravante, não vislumbro qualquer dos aspectos suscitados a motivar esta via recursal, cabendo à parte interessada lançar mão dos recursos excepcionais para modificar o entendimento desta relatoria.
  5. Assim, seguindo os termos da decisão monocrática que esta relatoria entende por ratificá-la integralmente e, considerando que o presente recurso, apesar de admissível, não reúne os requisitos para provimento, MANTENHO A DECISÃO VERGASTADA em todos os seus termos.

[…] (TJRJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007322-66.2023.8.19.0000, Rel. DESEMBARGADOR PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgamento: 09/08/23).

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Controvérsia acerca da legalidade da citação da agravante por edital, bem como o abandono da agravada ao processo. Preliminar de abandono da causa afastada, considerando a ausência de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, na forma do art. 485, §1º do CPC. Legalidade da citação por edital, na conformidade dos artigos 7º e 8º da LEF. Excipiente-agravante que não trouxe aos autos prova pré-constituída de suas alegações, havendo, portanto, necessidade de dilação probatória. Precedentes TJRJ. Manutenção da decisão agravada. Precedentes TJRJ. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO DO RELATOR

  1. Agravo de instrumento interposto, tempestivamente, por ECO-FLEX TRADING I E LOGISTICA LTDA (executada-excipiente), nos autos de execução fiscal, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇAO DO RIO DE JANEIRO (exequente-excepto), tendo em vista decisão do Juízo da Central de Dívida ativa da Comarca de Saquarema-RJ- Processo nº 0001345-65.2013.8.19.0058, que rejeitou e a exceção de pré-executividade oposta pela executada.
  2. A agravante sustenta, em síntese, legalidade da citação da agravante por edital, bem como o abandono da agravada ao processo e que a agravante não possui qualquer relação com o Conselho de Administração, ora Agravado.
  3. Os autos vieram conclusos em 09/02/2023, sendo devolvidos nesta data, com esta decisão.

É o relatório. Passo a decidir.

  1. Recurso contra a decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade.
  2. Sem razão a parte agravante, ECO-FLEX TRADING I E LOGISTICA LTDA.
  3. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de abandono da causa, eis que para que haja inequívoca constatação de abandono da causa, é imprescindível que a parte seja pessoalmente intimada para dar andamento ao feito, como meio de assegurar a ampla defesa dos interesses atingidos.
  4. In casu, verifica-se que o exequenteexcepto CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇAO DO RIO DE JANEIRO, não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme decisão de fls. 157, pelo que não restou observado o comando legal do art. 485, §1º do Código de Processo Civil, já que a certidão de fls. 162 atestou apenas a sua intimação tácita.
  5. Outrossim, não há que se falar em nulidade da citação do agravante por edital, já que, como bem pontuado pela decisão atacada: “…de acordo com o art. 8º da LEF, a citação pelo correio não é obrigatória, mas apenas preferencial. Destarte, se realizada a citação pelo OJA, não há que se falar em nulidade por ausência de tentativa de citação pelo correio, especialmente porque o endereço a que se dirigiu o OJA foi o contido na inicial”.
  1. Dessa forma, considerando que às fls. 51 fora proferida decisão determinando a citação do executado agravante na forma do art. 7º c/c 8º, I, da Lei 6830/80 e, na sua impossibilidade, a aplicação do inciso IV do referido artigo, correta a decisão de fls. 55 que, na conformidade do

certificado às fls. 46/52 determinou a sua citação por edital.

  1. Frisa-se, por fim, que a exceção de pré-executividade, é uma construção doutrinária e jurisprudencial, que se destina a questionar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ:

“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

  1. Em que pese o arrazoado, acerca da discussão do mérito trazida pelo agravante, esta demanda dilação probatória, considerando-se que o excipiente não trouxe aos autos prova pré-constituída de suas alegações, havendo, portanto, necessidade de dilação probatória, não se podendo acolher a exceção de pré-executividade ofertada.                                        
  1. Neste sentido, confiram-se alguns precedentes:

(…)

  1. Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE – ECO-FLEX TRADING I E LOGISTICA LTDA, mantendo-se a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos, o que faço com apoio no art. 932, IV, “a” do CPC.

[…] (TJRJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007322-66.2023.8.19.0000, Rel. DESEMBARGADOR PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgamento: 10/02/23).