DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que extinguiu execução fiscal em relação à anuidade de 2013, ao fundamento de que o crédito constituído na data de seu vencimento estaria prescrito.
Alega a agravante que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos Conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, conforme o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011.
Decido.
No caso, “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (TRF1, AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011).
Todavia, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017).
Anote-se, ademais, que “o valor tomado como parâmetro para aferir a limitação mínima legal será aquele inscrito em dívida ativa, ou seja, o valor principal somado a seus acréscimos legais, que, no seu montante consolidado, não poderá ser inferior ao valor correspondente à somatória de quatro anuidades na época da propositura da ação” (REsp 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 16/04/2015).
Nesse contexto, considerando que o processo de origem objetiva a cobrança das anuidades de 2013 a 2018, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 31/3/2016 (Id. 203653046, fl. 12), e, tendo sido ajuizada a execução em 19/10/2018, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a alegação de prescrição da anuidade vencida em 2013.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 29 de junho de 2022.
[…]. (TRF1 – Gab. 24 – DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000156-77.2022.4.01.9330, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em: 29/06/2022)