AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. COBRANÇA MÍNIMA DE 4 ANUIDADES. PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO SOMENTE QUANDO O CRÉDITO SE TORNAR EXEQUÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que extinguiu execução fiscal em relação à anuidades de 2013, ao fundamento de que o crédito constituído na datas de seu vencimento estaria prescrito.

Alega o agravante que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos Conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, conforme o disposto no art. 8ª da Lei 12.514/2011.

Decido.

No caso, “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011).

Todavia, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, confira-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
  2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017).

Anote-se, ademais, que “o valor tomado como parâmetro para aferir a limitação mínima legal será aquele inscrito em dívida ativa, ou seja, o valor principal somado a seus acréscimos legais, que, no seu montante consolidado, não poderá ser inferior ao valor correspondente à somatória de quatro anuidades na época da propositura da ação” (REsp 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 16/04/2015).

Neste contexto, considerando que o processo de origem objetiva a cobrança das anuidades de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 31/3/2016 (Id. 630051470, f. 3), e, tendo sido ajuizada a execução em 07/11/2018, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a alegação de prescrição da anuidade vencida em 2013.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Publique-se e intimem-se.

Sem manifestação, arquive-se.

Brasília, 21 de junho de 2022.

Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA

Relator

[…]. (TRF3 – Gab. 24 – DESEMBARGADOR FEDERAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1042303-12.2021.4.01.0000, Desembargador federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em: 21/06/2022)