AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA.
Consta no contrato social da ora recorrente como atividadde econômica principal “atividade de Consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”.
O e. STJ já manifestou que o critério legal de obrigatoriedade de registro ou de outras medidas deve ser ser determinado pela atividade básica da empresa.
À primeira vista, não se vislumbra relevância na fundamentação da agravante, visto que tanto no seu contrato social como no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ há indicação de que ela desenvolve atividade relacionada na órbita de competência do Conselho-agravado.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TRF3 – Ag 0025173-79.2015.4.03.0000/SP, Des. MARLI FERREIRA, julgado em: 06/07/2016).
Transitado em Julgado em 17/05/2018.