ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRA. REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. ADMINISTRAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA LIGADA AO EXERCÍCIO DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO DESENVOLVIDA. INSCRIÇÃO PERANTE O CRA. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):-

Trata-se de apelação do Conselho Regional de Administração do Acre – CRA/AC, em face da r. sentença de ID 432741384 – págs. 1/7 – fls. 186/192, que julgou parcialmente procedente o pedido da empresa SURICATE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., para “(…) a) reconhecer a nulidade do Auto de Infração n. 019/2022 e do procedimento administrativo correlato; e b) determinar a restituição dos valores cobrados a título de taxa para fins de interposição de recurso em sede administrativa”.

O apelante – CRA/AC -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 432741387 – págs. 1/7 – fls. 196/202.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 432741393 – págs. 1/20 – fls. 207/226).

É o relatório.

V O T O 

  

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):-

Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

No caso, o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980 dispõe que:

“Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação à aquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

Com efeito, com licença de entendimento diverso, considerando o acima transcrito art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.

No caso em tela, com a licença de entendimento diverso, tem-se que a atividade primordial da empresa, de acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, é:

“81.21-4-00 – Limpeza em prédios e em domicílios

18.22-9-99 – Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação

37.02-9-00 – Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

38.11-4-00 – Coleta de resíduos não-perigosos

39.00-5-00 – Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

41.20-4-00 – Construção de edifícios

43.21-5-00 – Instalação e manutenção elétrica

43.22-3-02 – Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

43.22-3-03 – Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

43.30-4-02 – Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

43.30-4-04 – Serviços de pintura de edifícios em geral

43.99-1-03 – Obras de alvenaria

45.20-0-01 – Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

52.23-1-00 – Estacionamento de veículos

52.29-0-99 – Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

52.31-1-01 – Administração da infra-estrutura portuária

52.50-8-04 – Organização logística do transporte de carga

53.20-2-01 – Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional

59.11-1-99 – Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

61.90-6-99 – Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação”. (ID 432741364 – pág. 1 – fl. 25). (Destaquei).

Com efeito, as atividades mencionadas no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa, ora apelada, em especial a atividade de “Administração da infra-estrutura portuária”, estão diretamente relacionadas à atividade econômica supervisionada pelo Conselho Regional de Administração do Acre (CRA/AC). Por essa razão, a empresa está obrigada a se registrar no referido conselho.

Dessa forma, as atividades mencionadas no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa, envolvem a atividade do profissional de Técnico de Administração, prevista no art. 2º, da Lei nº 4.769/1965, razão pela qual se mostra indispensável a contratação de profissional de administração, bem como o registro da empresa junto ao CRA.  

Tem-se, assim, que a empresa, ora recorrida, segundo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, desenvolve atividade básica ligada à administração, como se vê pelo item “52.31-1-01 – Administração da infra-estrutura portuária”, estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CRA.

Merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada.

Diante disso, dou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

É o voto.

 

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRA. REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. ADMINISTRAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA LIGADA AO EXERCÍCIO DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO DESENVOLVIDA. INSCRIÇÃO PERANTE O CRA. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
  2. As atividades mencionadas no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa, ora apelada, em especial a atividade de “Administração da infra-estrutura portuária”, estão diretamente relacionadas à atividade econômica supervisionada pelo Conselho Regional de Administração do Acre (CRA/AC). Por essa razão, a empresa está obrigada a se registrar no referido conselho.
  3. Dessa forma, as atividades mencionadas no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa, envolvem a atividade do profissional de Técnico de Administração, prevista no art. 2º, da Lei nº 4.769/1965, razão pela qual se mostra indispensável a contratação de profissional de administração, bem como o registro da empresa junto ao CRA.  
  4. Tem-se, assim, que a empresa, ora recorrida, segundo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, desenvolve atividade básica ligada à administração, como se vê pelo item “52.31-1-01 – Administração da infra-estrutura portuária”, estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CRA.
  5. Apelação provida.

A C Ó R D Ã O 

 

Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

[…]

(TRF1- APELAÇÃO CÍVEL, processo n° 1004915-91.2024.4.01.3000. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO, julgado em: 14/08/2025)