ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. INSCRIÇÃO REALIZADA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS ANUIDADES.

ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. INSCRIÇÃO REALIZADA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS ANUIDADES.
1. A fiscalização do exercício das profissões dá-se em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, conforme art. 1º da Lei nº 6.839/80.
2. Analisando as atividades realizadas pela impetrante, é de se concluir que elas não devem ser classificadas como típicas de Administrador, conforme o art. 2º da Lei nº 4.769/65, estando mais relacionadas às de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.194/66.
3. Foi confirmado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/ES que a sociedade impetrante exerce atividade básica de Engenharia, razão pela qual está registrada naquele conselho, com as anuidades de 1994 a 2013 devidamente quitadas. Assim, não há elementos concretos que apontem para a ocorrência de hipótese de inscrição obrigatória da impetrante no CRA/ES.
4. No entanto, em correspondência datada de 21.01.1999, a impetrante enviou ao CRA/ES solicitação de registro, que foi realizado em 23.03.1999. Dessarte, são devidas as anuidades impugnadas, de 2009 a 2013.
5. Por fim, quanto à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigue a impetrante a manter-se inscrita no conselho, ressalte-se que não há prova nos autos de que a impetrante tenha requerido o cancelamento de seu registro ou que eventual pedido nesse sentido lhe tenha sido negado, não restando comprovada lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
6. Apelação da impetrante desprovida. Apelação do CRA/ES e remessa necessária providas.(TRF-2 – APELRE: 201350010050208 RJ, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2014).

TRÂNSITO EM JULGADO Em 29/01/2015.