EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA E DA RESPECTIVA COBRANÇA DE ANUIDADES.
- A Constituição Federal assegura o exercício de atividades profissionais, condicionando-as à presença dos requisitos fixados em lei (art. 5º, inciso XIII da CF/88).
- Ao dispor sobre os requisitos necessários ao exercício da atividade de administrador, a Lei n. 4.769/65 atende aos comandos do legislador constituinte.
- 3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG, em face de sentença que extinguiu a execução fiscal em virtude da nulidade da CDA, por considerar descabida a exigência de registro e pagamento de anuidades como condição para o exercício da atividade profissional de contador.
Pugna o conselho apelante pela anulação da sentença, pleiteando o reconhecimento da constitucionalidade da legislação que ampara o registro e cobrança de anuidades dos profissionais que exercem a atividade de administrador. Sustenta que a Constituição Federal permite que a lei estabeleça qualificações profissionais, sem condicionar a qualquer requisito ou limitar as profissões que poderiam ser restringidas.
O MPF manifestou-se pela desnecessidade da sua intervenção nos autos.
É o relatório
VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A preliminar arguida pelo apelante confunde-se com o próprio mérito e com ele será examinada.
A Lei n. 12.249/2010 estabelece a qualificação profissional para o exercício do trabalho de administrador, exigindo a conclusão do curso de Bacharelado em Administração Pública ou de Empresas e registro no Conselho Regional de Administração a que estiverem sujeitos.
Ao dispor sobre os requisitos necessários para o exercício da atividade contábil, a norma não ofende o parágrafo único do art. 170 da CF e nem ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV da CF), uma vez que a própria norma constitucional estabelece que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Deve-se considerar, ainda, que o artigo 5º, inciso XIII da CF/88 assegura livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Assim, merece reforma a sentença recorrida eis que anulou certidão de dívida ativa regularmente confeccionada, de acordo com as normas legais em vigor.
Com essas considerações, dou provimento à apelação para anular a sentença.
É o voto.
[…] (TRF6- APELAÇÃO CÍVEL n. 1008445-03.2021.4.01.381, RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, JULGADO EM: 13/03/2024)