ADMINISTRATIVO – EMPRESA DE FACTORING – ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA – REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EXIGIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

ADMINISTRATIVO – EMPRESA DE FACTORING – ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA – REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EXIGIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apenas as empresas de factoring fornecedora de orientação mercadológica ou financeira estão sujeitas a registro no Conselho de Administração. Jurisprudência do STJ.
2. A apelante exerce atividade de factoring e agrega prestações de consultoria financeira. A exigência de registro no Conselho é regular.
3. Foi atribuído à causa o valor de R$ 2.677,00 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais, fls. 11).
4. A r. sentença de 1º grau fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, o que equivale a R$ 535,40 (fls. 427/430).
5. Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação improvida. Recurso adesivo provido. (TRF3 – AC Nº 0007965-90.2012.4.03.6110/SP, RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, Julgado em: 29/11/2018).

TRANSITOU EM JULGADO O ACORDÃO EM 11/03/2019.