ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO/DOCUMENTO. ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. NÃO AFASTADA.
1. Na sentença, objeto da presente apelação, o juízo de piso julgou procedentes os embargos devedor opostos por Semper Consultoria e Participações Ltda. com vistas a impugnar execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro – CRA/RJ, relativa ao pagamento de multa por sonegação de informação/documento.
2. O art. 15 da Lei nº 4.769/65 determina que as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de administrador serão obrigatoriamente registrados no Conselho Regional de Administração.
3. O comprovante de inscrição da empresa no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ, no campo “atividade econômica principal”, registra “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, registrada no CNPJ sob o código 7020-4- 00, que, segundo a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE), elaborada sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e com orientação técnica do IBGE, se refere aos “serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento, organização, informação, gestão, etc; (…)”.
4. Da análise das atividades desenvolvidas pela empresa e as referidas na Lei nº 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67, verifica-se que o objetivo preponderante da referida sociedade configura atividade privativa de profissional da administração, pois, até mesmo de modo intuitivo, se associam ao ato de administrar.
5. De acordo com as Resoluções nºs 334 e 337 de 2006, expedidas pelo CRA, havendo fundada suspeita de que uma empresa esteja sujeita a registro obrigatório, na forma do art. 15 da Lei nº 4.769/65, o conselho pode requisitar-lhe as informações que entender necessárias para confirmar se é ou não caso de sua atuação institucional, podendo aplicar, nos casos de omissão, a pena de multa.
6. Em consulta ao sítio Receita Federal realizada em 01/12/2014 (fl. 54), observa-se que a empresa possui situação cadastral ativa desde 03/11/2005.
7. Não restou comprovado que as notificações/intimações tenham sido recebidas por pessoa estranha à empresa, observando que foram realizadas no logradouro constante no CNPJ.
8. O art. 3º, da Lei nº 6.830/80, dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao executado o ônus de provar, de forma inequívoca, a inexigibilidade total ou parcial da quantia que está sendo cobrada, o que não ocorreu no caso vertente.
9. Apelação provida para reformar a sentença reconhecendo a exigibilidade do crédito executado.
(AC – Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho 0156689-15.2014.4.02.5101, SALETE MACCALÓZ, TRF2 – 6ª TURMA ESPECIALIZADA; Data da decisão 28/10/2016).
Trânsito em Julgado: 10/04/2017.